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    DESPACHANTE ADUANEIRO DEVE APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA QUE COMPROVE IDONEIDADE PARA RENOVAR CREDENCIAL

    5/11/2014 - Para magistrados, maus antecedentes do solicitante impedem renovação do documento

    Para a renovação de credencial de despachante aduaneiro é obrigatória a apresentação de certidão negativa que comprove idoneidade do solicitante. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que havia negado ao autor a emissão da credencial que permite o acesso às áreas alfandegadas de Segurança Nacional no Aeroporto de Guarulhos.

    No recurso, o despachante alegou que a decisão de primeira instância contraria o princípio constitucional da presunção da inocência ou da não culpabilidade e declarou que a Infraero não tem competência legislativa para editar "normas de segurança" em desacordo com o ordenamento jurídico, mas tão somente para gerir a infraestrutura aeroportuária.

    Ao analisar o caso no TRF3, o colegiado ressaltou que o acesso às áreas de Segurança Nacional é restrito a pessoas previamente identificadas, depois de verificados os antecedentes sociais do requerente. “A exigência de apresentação de atestado de antecedentes criminais é prática comum na admissão de funcionários e não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade”, afirmou o desembargador federal relator do processo.

    Os magistrados acrescentaram que a exigência contida na legislação, como decorrência da discricionariedade administrativa, é razoável, proporcional e não fere o princípio da legalidade.

    “No caso em comento, considerando-se, a profissão do impetrante - despachante aduaneiro - e os tipos penais que lhe são imputados (Falsidade Ideológica; Uso de Documento Falso; Corrupção Passiva; Facilitação de Contrabando ou Descaminho; Prevaricação; Condescendência Criminosa; Corrupção Ativa; Descaminho; Favorecimento Pessoal; Crimes contra a Ordem Tributária e Sonegação Fiscal), seria um contrassenso permitir seu acesso a áreas de Segurança Nacional, porque os crimes imputados ao agente relacionam-se com o tipo de atividade por ele exercida e atentam, em tese, contra a Administração Pública”.

    A decisão destaca ainda que o princípio da presunção de não culpabilidade não foi violado porque se busca a investigação do perfil social do requerente para o exercício de determinada profissão, que exige o ingresso em áreas restritas. Além disso, diante do princípio da supremacia do interesse público ao privado, a averiguação da conduta social do requerente é plenamente justificável.

    O acórdão apresenta jurisprudência do STJ e do TRF1 sobre o tema.

    Agravo legal em apelação cível nº 0003635-62.2008.4.03.6119/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    Fonte: TRF3 em 06/11/2014

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/despachante-aduaneiro-deve-apresentar-certidao-negativa-que-comprove-idoneidade-para-renovar-credencial/149885855

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