STJ vai examinar princípio da insignificância num caso de furto famélico
Será examinado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o recesso forense, um habeas-corpus em favor de uma mulher de São Paulo, acusada de furtar dois quilos de arroz, um quilo de feijão e um pacote de fraldas descartáveis, além de uma sacola pertencente a outra pessoa. O caso discute constrangimento ilegal em eventual caso de furto famélico, no qual a defesa pretende, ainda, a aplicação do princípio da insignificância. Após examinar o pedido de liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, considerou não haver motivo que justificasse a apreciação urgente do pedido.
O crime teria ocorrido no dia 2 de maio de 2002, no interior do minimercado Serra Dourada Ltda., com a ajuda de outra pessoa. A sacola também furtada continha um quilo de açúcar, um pacote de coco ralado e um quilo de laranja.
A acusada foi denunciada por ofensa ao artigo 155 , parágrafo 4º , inciso IV , do Código Penal . A ação foi julgada procedente, e ela foi condenada ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena de dois anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa. Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo a sentença.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa alega constrangimento ilegal, afirmando ser um caso no qual deve ser aplicado o princípio da insignificância. "Patente que o valor dos bens que a paciente intentava subtrair não possui relevância jurídica, porquanto inábil a afetar, de forma significante, o patrimônio das vítimas, incontestável constatação que torna inexistente a tipicidade material e, por conseguinte, o próprio crime", afirmou a advogada.
Segundo a defesa, o pequeno valor dos bens em referência evidencia a dispensabilidade da pena. "Afinal, diante da ínfima afetação do bem jurídico, tem-se que o conteúdo do injusto é tão escasso, que até mesmo a aplicação da mínima pena seria desproporcional à pequenez que caracteriza a potencialidade lesiva da conduta em análise", acrescentou.
A advogada afirmou, ainda, a possibilidade do furto famélico, o que obrigaria o reconhecimento do constrangimento ilegal. "Em que pese não ter a paciente cabalmente demonstrado seu absoluto estado de necessidade, há que se ressaltar que tal afirmação pode ser, de maneira inequívoca, depreendida da circunstância de ter tido necessidade dos auspícios da Justiça Gratuita", completou.
O habeas-corpus será examinado pela Quinta Turma. O relator do caso é o ministro Gilson Dipp.
STJ, em 22-07-2006.
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