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26 de Abril de 2024
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    Vereador não pode exercer advocacia contra o INSS

    Detentor do mandado de vereador está impedido de exercer advocacia contra entes públicos enumerados na Lei nº 8.213/91, dentre os quais se inclui o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso de Janira Rodrigues Barbosa.

    Janira recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segundo a qual “os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades paraestatais ou permissionárias de serviço público”.

    Para isso, alegou que houve violação do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.906/94, norma que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sustentou que não há restrição ao exercício da advocacia por vereador, salvo quando se tratar de ações contra a Fazenda Pública municipal.

    Ao decidir, a relatora destacou que a questão encontra-se superada no âmbito do STJ, que, apreciando hipóteses absolutamente idênticas ao caso em questão, firmou jurisprudência no sentido de que o detentor do mandato de vereador está impedido de exercer advocacia contra os entes públicos enumerados no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dentre os quais se inclui o INSS.

    STJ, em 09-03-2007.

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