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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta segunda-feira (18), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3538

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul.

    A ADI, com pedido de liminar, contesta a Lei estadual nº 12.299 /2005-RS, que “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que o diploma atacado, originário do Poder Judiciário estadual, padece de vício de iniciativa e ofende os princípio da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, a teor dos artigos , , 37 , X , e art. 61 , § 1º , II , “a”, todos da Constituição Federal . Acrescenta que a lei impugnada viola também o disposto no art. 169 da Constituição Federal , porque autoriza “excesso de despesa, além dos limites legais”.

    Em discussão: saber se a norma impugnada concedeu revisão geral de remuneração ou reajuste de vencimentos aos servidores do Poder Judiciário, ou se tal revisão salarial foi concedida exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário local, em detrimento dos demais agentes públicos. Será apreciado se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e, ainda, se autorizou excesso de despesa, além dos limites legais.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    No mesmo julgamento será analisada a ADI 3543 , que trata do mesmo tema.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3167

    Relator: Eros grau

    Governador do Estado de São Paulo x Governador e Assembléia de SP

    Trata-se de ADI em face da Lei Complementar estadual nº 792 /95. A referida norma altera o parágrafo único do art. 127 da Lei estadual nº 10.621 /68, que disciplina adicional por tempo de serviço. Alega que o ato legislativo impugnado, que resultou de proposição de iniciativa parlamentar, versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3403

    Relator: Joaquim Barbosa

    Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa de SP

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.864 /2001-SP, que obriga as empresas públicas locais a realizar exames de sangue em seus funcionários para constatação de distúrbios de taxas de gordura. Alega que a norma ofende o art. 22 , inciso I , da CF , porque trata de matéria de competência legislativa da União (direito do trabalho).

    Em discussão: Saber se norma estadual que determina a realização de exames de sangue em funcionários de empresas públicas versa sobre direito do trabalho, matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3251

    Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

    Relator: Carlos Ayres Britto

    A ADI questiona a Lei 1.314 /04, do Estado de Rondônia, que determina que as empresas de construção civil deverão fornecer alimentação matinal aos trabalhadores que comparecem com antecedência de quinze minutos ao turno de trabalho. Sustenta ofensa ao art. 22 , inciso I da CF , que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito do trabalho. Alega, também, ser como inócua a lei, já que não prevê qualquer sanção às empresas que descumprirem a obrigatoriedade. Diz, por fim, que a lei é discriminatória por distinguir os trabalhadores que antecipam seu comparecimento ao local de trabalho.

    Em discussão: saber se lei estadual que obriga empresas da construção civil a fornecer refeição a seus trabalhadores é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, e por tratar desigualmente os empregados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3587

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 3.136 /2003, que “disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal”. Alega que a lei impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissões, conforme o art. 22 , I e XVI , da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se a lei impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissões. Saber se o diploma atacado padece também de vicio de inconstitucionalidade material, porque violaria o princípio da liberdade de associação sindical.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3669

    Relatora: Cármen Lúcia

    Governo do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Trata-se de ADI em face da Lei Distrital n.º 3.694 /2005, que impõe aos estabelecimentos que integram a sistema de ensino do Distrito Federal o oferecimento da língua espanhola como opção de idioma estrangeiro a ser lecionado aos alunos do ensino fundamental e médio. Sustenta ocorrência de inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União Federal para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme dispõe o art. 22 , XXIV , e que já foram editadas as Leis Federais nºs 9.394 /96 e 11.161 /05, que tratam, respectivamente, sobre a inclusão de língua estrangeira no currículo escolar e sobre a oferta de língua espanhola no âmbito do ensino médio e fundamental.

    Em discussão: saber se norma distrital que obriga o sistema de ensino do Distrito Federal a oferecer ensino de língua espanhola no ensino médio e fundamental versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3679

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Procurador-Geral da República x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    A ADI contesta a Lei distrital nº 3.787 /2006, que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros. Afirmando que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, alega ofensa ao art. 22 , inciso XI , da CF .

    Em discussão: saber se norma distrital que dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros versa sobre matéria de competência legislativa da União.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79 – Agravo Regimental

    Relator: Cezar Peluso

    Trata-se de ADPF, com pedido de liminar, ajuizada contra decisões judiciais do TJ/PE e do TRT da 6ª Região que, conforme sustenta o argüente, vêm concedendo equiparação salarial aos professores daquela unidade federativa com fundamento no princípio da isonomia e em decisão transitada em julgado que conferiu interpretação supostamente inconstitucional ao Decreto nº 67.322 /1970. Assevera que essas decisões vêm causando sérios danos ao orçamento do Estado. Alega ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da Federação, da separação de poderes e à proibição de qualquer tipo de vinculação ao salário mínimo. O então Ministro-Presidente Nelson Jobim, adotando o fundamento da Súmula 399 do STF, deferiu a liminar, “ad referendum do Plenário, para, nos termos do § 3º , do art. da L. 9.882 /99, determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de decisões judiciais que tratem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco com base no princípio da isonomia”. Afirmando legitimidade para interpor agravo regimental, por serem partes envolvidas nos processos suspensos pela liminar, a agravante sustenta que “tal decisão violou a coisa julgada e a segurança jurídica”. Nessa linha, defende: a) o não cabimento da ADPF, tendo em conta a utilização pelo Estado/Argüente de outro meio eficaz a sanar a lesividade, qual seja a ação rescisória; b) a não incidência da Súmula 399 , ante a existência da Lei Complementar estadual nº 3 /90, que confere aplicação do benefício a todos os estatutários; c) a incorreta interpretação do paradigma para a fixação dos novos vencimentos e d) contradição na repercussão financeira alegada pelo Estado.

    Em discussão: Saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que concede liminar em ADPF, ad referendum do Plenário. Saber se é cabível a presente ADPF.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1719

    Relator: Joaquim Barbosa

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face do artigo 90 da Lei 9.099 /95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O dispositivo impugnado estabelece que as “disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada” na data de sua vigência. A OAB lega que a norma impugnada impede a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, sedimentado no art. , inciso XL da Constituição Federal , porque não fez a distinção entre as normas processuais e penais constantes do citado diploma legal. O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar.

    Em discussão: saber se o artigo 90 da Lei 9.099 /95 ofende o princípio da retroatividade da lei mais benigna.

    PGR: Pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 90 , da Lei 9.099 /95, sem redução de texto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969

    Relator: Ricardo Lewandowski

    PT, Contag, CNTE e CUT x Governador Distrito Federal

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do Decreto distrital nº 20.007 /99, que veda “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes”. Alegam ofensa ao art. , XVI , da CF/88 . O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida liminar.

    Em discussão: Saber se decreto que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros em determinados locais ofende o art. , XVI , DA CF/88 .

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 980

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Trata-se de ADI em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitória da Lei Orgânica do DF , que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT , integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37 , II e art. 39 da CF . Liminar deferida.

    Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação.

    PGR: Pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706

    Relator: Gilmar Mendes

    Conselho Federal da OAB x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos arts. 3º e 14 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 1.464 /93); 2º ; 3º e 7º , da Lei nº 1.939 , de 22 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como “o Anexo I, item I, quando trata do grupo operacional III; o Anexo II, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VI, Tabela III, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VIII, quando trata do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado", que criam cargos com atribuições de comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas Estadual. Alega-se violação ao art. 37 , V , da Constituição da República.

    Em discussão: A questão constitucional debatida na presente ação cinge-se em saber se os artigos 1º ; 2º ; 3º e 7º , da Lei nº 1.939 /1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, e seus anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, quando tratam do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, violam o artigo 37 , V , da Constituição Federal , que dispõe sobre a criação de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    PGR: Pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul

    O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei nº 1.936 /1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em sua redação vigente, dada pela Lei nº 3.002 /2005, quanto em sua redação original. Sustenta que as referidas tabelas violam os artigos , 98 , § 2º , e 145, II, da Constituição Federal . Alega que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas, e que estas, por determinação constitucional (CF , art. 145 , II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

    Em discussão: Saber se o efeito respristinatório das decisões em controle abstrato de inconstitucionalidade pode abranger leis inconstitucionais anteriores à vigência da Constituição . No caso, verificar se a repristinação alcançaria a Lei nº 340 /1982, do Mato Grosso do Sul, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.135 /1991. Saber se a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado desvirtua a destinação constitucionalmente prevista para as taxas, que deve ser o custeio de serviços públicos aos quais estejam vinculadas.

    PGR: Pela procedência.

    STF, em 18-06-2007.

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