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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para hoje no STF

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, quinta-feira, a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Lei nº 9.868 /99 (Lei das ADIs)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258

    Relator: Sepúlveda Pertence

    OAB x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11 , do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868 /99. Sustenta o requerente: a) que o § 2º do artigo 11 da lei impugnada, ao menos na parte que diz “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, confere ao Tribunal a possibilidade de “impedir, de ofício, sem pedido, a repristinação da legislação revogada pela legislação suspensa liminarmente”, faculdade que entende vulnerar o princípio da inércia que rege o Poder Judiciário, o princípio do devido processo legal (art. , LIV , da CF/88) e a própria competência do STF para apreciar ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102 , I , “a”, da CF); b) que o artigo 21 da lei atacada ofende “o artigo 5º , incisos XXXVII e LIV da Lei Fundamental, pois permite seja afastada a controvérsia (o julgamento dos processos) de seu foro próprio, de seu juiz natural, com a quebra do devido processo legal”, bem como transcende a competência do STF para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade. Acrescenta que referido dispositivo retira, por meio de lei ordinária, o poder que a Constituição outorgou “implicitamente aos juízes de primeiro grau e expressamente para os tribunais (art. 97 da CF)” de julgar leis constitucionais ou inconstitucionais; c) que, “tendo em vista os preceitos da Lei Fundamental que garantem o Estado Democrático de Direito (art. da CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), os quais não admitem que aquilo que não é lei possa regrar condutas, o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 merece ter sua inconstitucionalidade declarada, a fim de que seja preservada a supremacia da Constituição Federal”.

    Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.

    Trata-se de ADI contra a Lei Federal 9.868 /99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade (CF/88 , art. , LV). Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. O primeiro por ofensa aos artigos , XXXV e 102 , I , “j”, da CF/88 , no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina. O segundo por ofensa ao artigo , I e II , da CF/88 , ao autorizar o STF a fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade.

    Em discussão: Saber se há ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade formal.

    PGR: Preliminarmente, opina pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da autora em decorrência da inexistência de pertinência temática. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27 , da Lei nº 9.868 /99.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 - Cautelar

    Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional

    Relator: Néri da Silveira (aposentado)

    O julgamento da ADI proposta contra dispositivos da EC 19 /98 (caput §§ 1º e 7º do art. 39 ; caput e incisos X e XIII do art. 37 ; § 2º do art. 41 ; § 7º do art. 169 ; art. 135 ; inciso V do art. 206 ; o art. 26 da EC 19 /98) será retomado com a apresentação de voto-vista. A ação contesta dispositivo que consagra o sistema do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como o que estabelece que na hipótese de reintegração de servidor, o eventual ocupante da vaga onde ocorrerá a reintegração há de deter a condição de estável a fim de ser reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disposição proporcionalmente ao tempo de serviço. Os partidos sustentam que as redações de tais dispositivos estão eivadas de vício formal, embasado no § 2º do artigo 60 da CF .

    Em discussão: Saber se o art. 39 e o § 2º do art. 41 da CF estão eivados de suposta inconstitucionalidade formal por não terem sido devidamente aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia dos referidos dispositivos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 776

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Governador do RS x Assembléia Legislativa do RS

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.717 /1992-RS, que “veda o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado”. Sustenta-se, em síntese, que o diploma atacado “é manifestamente inconstitucional, pois, sendo de origem parlamentar, não mais faz do que dispor sobre matéria – ‘provimento de cargos’ – cujo desencadeamento do processo legislativo é da competência privativa do chefe do Poder Executivo, (DF/88, art. 61 parágrafo 1º, II, “c”), subtraindo-lhe por esse modo tal competência e ofendendo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes tal como modelado e imposto aos Estados-membros pela Carta Federal (CF , art. 24 , comb. c/ art. )”. Por votação unânime, o Tribunal deferiu medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei nº 9.717 , de 20.8.1992, do Estado do Rio Grande do Sul.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1895

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Governador de Santa Catarina x Assembléia Legislativa de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta, com pedido de liminar, contra o inciso III do art. 26 ; o art. 27 e seus §§ 1º e 2º ; o parágrafo único do art. 85 e o art. 88 , todos da Lei Complementar Estadual 170 /98, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino. “Aduz o proponente que, apesar dos vetos opostos, a lei – de iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual – foi promulgada com a manutenção dos textos impugnados. Estaria caracterizada, assim, a violação ao princípio da separação dos poderes, considerando que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre estrutura dos órgãos que integram a Administração Pública e sobre o regime jurídico dos servidores públicos (arts. 2º; art. 61, § 1º, II, a, c e e; e 84, II e IV).”

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 25818 – Agravo Regimental

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Raimundo Lima de Freitas x Presidente do TCU e presidente do TRF-5

    Trata-se de MS contra suposto ato do TCU que determinou a suspensão do pagamento da incorporação de 84,32% aos vencimentos do impetrante, valor do IPC relativo ao mês de março de 1990, oriundo do “Plano Collor. Ataca, também, ato do TRT da 7ª Região que fez cumprir essa decisão. O relator negou seguimento ao pedido afirmando que o ato impugnado não emanou de determinação do TCU, sendo incompetente o Supremo Tribunal Federal. Afirmou que, segundo entendimento da Corte, não cabe ao Tribunal indicar qual seria o órgão jurisdicional competente. Interposto agravo regimental sustentando ser incorreta a afirmação das informações do TCU de que “nenhuma condenação sofreu o impetrante em decorrência do Acórdão n. 1157 /2004-TCU-1ª Câmara” porquanto o referido acórdão menciona a Instrução Normativa TCU nº 44 /2002, determinando que se adote o entendimento manifestado para todos os casos similares.

    Em discussão: Saber se o TCU possui legitimidade passiva e se o STF é competente para o caso.

    PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

    Recurso Extraordinário (RE) 233563 – Embargos de Declaração

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Agrofel Comércio de Produtos Agrícolas Ferrarin Ltda x Estado do RS

    Cuida-se de agravo regimental interposto contra despacho que negou seguimento a embargos de divergência ao fundamento de que o embargante não comprovou, no momento da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. A decisão agravada afirmou que: “Este Tribunal pacificou o entendimento segundo o qual a regência dos embargos divergentes no Supremo Tribunal Federal está contida no Código de Processo Civil , em face da revogação tácita do § 3º do artigo 335 , do Regimento Interno do STF , pelo artigo 511 , do CPC , com a redação dada pela Lei nº 8.950 , de 12.12.1994”. Sustenta a empresa agravante, em síntese, que: “(a) não há exigibilidade para o preparo de tal recurso, eis que o artigo 511 do CPC refere à exigibilidade de tanto ‘quando exigido pela legislação pertinente’ e, (b) os embargos de divergência são regidos pelos artigos 334/ 336 do RISTF , os quais não exigem prévio preparo para admissibilidade do recurso”. Alega que os artigos do Regimento Interno não restaram revogados “pelo supracitado dispositivo legal da Lei Adjetiva Civil”.

    Em discussão: Saber se o § 3º do artigo 335 , do Regimento Interno do STF foi revogado pelo artigo 511 , do CPC , com a redação dada pela Lei nº 8.950 /1994.

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos.

    Ação Rescisória (AR) 1536

    Relatora: Cármen Lúcia

    Irineu Azevedo Bastos x Estado de São Paulo

    Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485 , inc. V , do Código de Processo Civil , objetivando desconstituir o julgado proferido monocraticamente pelo ministro Néri da Silveira (aposentado), relator do Recurso Extraordinário 195438, que negou seguimento a ele nos termos do art. 38 da Lei 8.038 /90 c/c o art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal . Sustentam os autores terem direito ao rateio do prêmio de produtividade a que se refere o art. . § 3º , itens 1 e 2, da Lei Complementar Estadual n. 567 /88, a partir de sua edição, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, pois, caso contrário, estaria afrontado o art. 40 , § 4º (atual § 8º) da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar ação rescisória contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário dos autores. Saber se servidores aposentados antes da Lei Complementar Estadual Paulista 567 /88 têm direito a participar do rateio de quotas do prêmio de produtividade nela instituído. Saber se a decisão rescindenda afrontou o art. 40 , § 8º , da Constituição da República.

    PGR: Pela improcedência da ação rescisória.

    STF, em 02-08-2007.

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