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19 de Abril de 2024
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    Supremo conclui julgamento de ação contra a Lei de Responsabilidade Fiscal

    Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 , o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do caso e deferiu a medida cautelar requerida na ação para suspender a validade dos artigos566 e577 da Lei Complementar1011 /00 – aLei de Responsabilidade Fiscall.

    A ação foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), contra a integralidade da LC mas, na sessão plenária de 28 de setembro de 2000, o Supremo afastou a plausibilidade da inconstitucionalidade formal da norma (relacionada a falhas no processo legislativo). Passou-se então ao exame do pedido de suspensão cautelar de cada dispositivo questionado na ADI. Essa análise se prolongou em diversas sessões de julgamento até fevereiro de 2003, devido à extensão e complexidade da matéria tratada.

    De acordo com o relatório de Pertence, o ministro aposentado Ilmar Galvão, relator à época, deferiu a liminar em relação ao caput do artigo 56 e indeferiu em relação ao artigo 57, razão de seu pedido de vista. O artigo 56 diz que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Já o artigo 57 prevê que os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas Constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    Voto-vista

    Para o ministro Sepúlveda Pertence, a questão é saber à qual conta se refere o artigo 56 , “se é aquela objeto de parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pelo Poder Legislativo, ou se à conta relativa à própria atividade financeira dos tribunais, assembléias legislativas, dos ministérios públicos e demais órgãos da administração, sujeita a julgamento pelo Tribunal de Contas respectivo”.

    De acordo com Pertence, a submissão dessas contas ao pronunciamento prévio evidencia a sua inclusão no campo da competência do Tribunal de Contas, não liberando de julgamento as contas específicas, os responsáveis diretos pela gestão das inúmeras unidades orçamentárias do Poder Executivo. Assim, os valores apresentados pelo chefe do Poder Executivo são uma consolidação de contas das unidades orçamentárias, levada ao “julgamento político do Legislativo, amparada em parecer prévio do Tribunal de Contas”. Dessa forma, o ministro acompanhou o voto de Ilmar Galvão (aposentado) no que foi seguido por unanimidade pelo Plenário, para deferir a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 56 (caput) da LC 101 /2000.

    Ao divergir do relator em relação ao artigo 57 , o ministro ressaltou que “a referência a ‘contas de Poder’, evidencia a abrangência do termo ‘contas’ constante do caput, daquelas referentes à atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de ‘julgamento’ pelo Tribunal de Contas competente”, de acordo com o artigo 71 , inciso II , da Constituição . Para Pertence, essa interpretação é reforçada no próprio artigo, onde “se pretendeu a submissão das contas resultantes da atividade financeira dos órgãos componentes de outros poderes à manifestação opinativa do Tribunal de Contas”. Assim, quanto ao artigo 57, o voto-vista de Pertence foi acompanhado pela maioria, para deferir a liminar e suspender a validade do dispositivo.

    Na prática, conforme o ministro Março Aurélio já havia esclarecido em sessão de julgamento anterior, com a conclusão do julgamento não haverá conseqüências práticas para a suspensão dos dispositivos, pois a Constituição prevê a mesma coisa no artigo 167 , inciso III , sendo um pouco mais ampla ao fazer a ressalva quanto às despesas autorizadas mediante créditos suplementares especiais. De acordo com o Tribunal, essa ressalva deveria ter sido observada pelo texto da LRF.

    O julgamento que analisou os artigos 56 e 57 soma-se às decisões anteriores, quando o STF:

    a) Rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da lei. Rejeitou, também, a argüição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal .

    b) Não conheceu da ação quanto aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º , da Lei;

    c) Indeferiu a liminar em relação aos seguintes dispositivos da Lei:

    1. artigo, 4º, parágrafo 4º;

    2. artigo4º, parágrafo 2º, inciso II;

    3. artigo 7º, caput;

    4. artigo 7º, parágrafo 1º;

    5. artigo 9º, parágrafo 5º;

    6. artigo 11, parágrafo único;

    7. artigo 14, inciso II;

    8. artigo 15;

    9. artigo 17 e seus parágrafos;

    10. artigo 18, parágrafo 1º;

    11. artigo 20;

    12. expressão “atendidas ainda as exigências do artigo 17” do artigo 24;

    13. artigo 26, parágrafo 1º;

    14. artigo 28, parágrafo 2º;

    15. artigo 29, inciso I;

    16. artigo 39, caput, incisos e parágrafos;

    17. artigo 59, parágrafo 1º;

    18. artigo 60;

    19. caput do artigo 68;

    d) Deferiu a liminar dos seguintes dispositivos da Lei:

    1. artigo 9º,parágrafo 3º;

    2. artigo 12, parágrafo 2º;

    3. expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, do parágrafo 1º do artigo 23;

    4. artigo 23, parágrafo 2º

    e) Declarou conformidade com a Constituição Federal o inciso II do artigo 21 , para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes.

    f) Declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.980 -18, de 04 de maio de 2000. Declarou, também, prejudicialidade quanto ao artigo 30 , inciso I , da Lei Complementar 101 /2000.

    STF, em 0,9-08-2007, às 18h.

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