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19 de Abril de 2024
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    Lei que autoriza uso de dados da CPMF em investigações é retroativa à sua vigência

    É lícita a utilização de dados da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF) em investigações por suposta prática de crime contra a ordem tributária. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento, os ministros também ressaltaram que a Lei n. 10.174 /01, que autorizou a utilização dos dados para constituição de crédito tributário, pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.

    As conclusões da Quinta Turma a respeito da utilização dos dados da CPMF em investigações foram definidas no julgamento que rejeitou o pedido de habeas-corpus em favor de M.M., indiciado em inquérito policial. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

    A defesa de M.M. pediu a anulação do inquérito policial e de todos os atos realizados na investigação porque baseados em prova ilícita. Para os advogados, seria ilegal a utilização dos registros da CPMF no inquérito, pois, no ano apurado – 1998 (os dados utilizados foram de 1998), era expressamente proibida a utilização dos referidos dados. Segundo a defesa de M.M., a lei – 10.174 /01 – não pode retroagir, e a lei anterior a ela – a 9.311 /96 – não permite a constituição de crédito tributário com o uso de registros da CPMF.

    STJ, em 04-09-2007.

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