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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (6), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648

    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Governador do Estado de Minas Gerais

    Relator: Gilmar Mendes

    ADI contra o art. 14 e das expressões “o comerciante” e “e a seguradora”, inscritas nos incisos I e IV , do art. 15 , ambos da Lei 6.763 /75, do Estado de Minas Gerais, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758 /89. O tema versa sobre incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados, realizadas pelas seguradoras, sustentando que tal ato não possui conteúdo econômico, pois visa, apenas, à recuperação da parcela da indenização que excedeu o dano efetivamente ocorrido em decorrência do sinistro. Liminar deferida em parte.

    Em discussão: saber se é constitucional incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados de sinistro por seguradoras.

    PGR: Pela procedência, em parte, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e a seguradora”, do inciso IV , do art. 15 , da Lei 6.763 /75, com redação dada pelo art. 1º da Lei 9.758 /89, de Minas Gerais.

    O relator julgou parcialmente procedente o pedido. O ministro Nelson Jobim pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3389

    Governador do Estado de Minas Gerais x Governadora do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Joaquim Barbosa

    Trata-se de ADI contra o Dec. Nº 35.528/04-RJ, que estabeleceu que o benefício fiscal que poderia ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128 /94), no que se refere ao café, apenas será concedido nas saídas internas de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federada. Alega violação ao pacto federativo (art. e art. 152 , da CF). A medida liminar foi deferida ad referendum do Plenário pelo Min. Presidente. Da decisão foi interposto pedido de reconsideração.

    Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que restringe benefício fiscal, autorizado por Convênio ICMS para mercadorias que compõem a cesta básica, apenas para determinada mercadoria produzida em estabelecimento industrial localizado naquela unidade federativa. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3673

    Relator: Joaquim Barbosa

    Governadora do Rio Grande do Norte X Governadora do Rio de Janeiro

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o Decreto 35.528 /2004, do Estado do Rio de Janeiro. As normas impugnadas dispõem sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente nas operações com café torrado ou moído produzido em estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Sustenta-se violação dos arts. e 152 da Constituição , por instituição de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo do tributo e que favorece apenas as operações com café industrializado no Estado do Rio de Janeiro. A Corte referendou medida liminar concedida pela Presidência da Corte, suspendendo a aplicação das normas impugnadas.

    Em discussão: Saber se o benefício fiscal concedido viola a proibição de tratamento tributário diferenciado em razão da origem ou destino de mercadorias (art. 152 da Constituição) e a reserva de convênio interestadual (art. 155 , § 2º , XII , g , da Constituição).

    PGR: Opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual 11.743 /02 que assegura que as empresas que patrocinam bolsas de estudos para professores que ingressam em curso superior poderão exigir dos beneficiário serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. Esses serviços serão prestados após a conclusão do curso, não podendo ultrapassar a 4 anos e no máximo a 2 horas diárias de trabalho. A norma também autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido no ICMS. Alega que a norma impugnada viola o artigo 22 , I da CF , porque disciplina matérias de direito civil e do trabalho, de competência da União. Sustenta, também, ofensa à livre escolha de profissão. Alega, por fim, ofensa ao art. 155 , § 2º , XII , “g”, da CF .

    Em discussão: saber se norma estadual que regula a concessão de bolsa de estudos a professores e que estabelece a contraprestação por serviços a serem prestados pelos beneficiários versa sobre matéria de competência privativa da União; se norma estadual que possibilita a concessão de incentivos em ICMS a empresas que patrocinarem bolsas de estudos para professores ofende o art. 155 , § 2º , XII , “g” da CF .

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x governador do estado de Santa Catarina, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.249 /2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o valor adicionado, para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à energia elétrica. Sustenta-se violação do art. 161 da Constituição .

    Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado, como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1863

    Relator: Eros Grau

    Partido Democrático Brasileiro – PDT x Presidente da República e Congresso Nacional.

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contrária ao parágrafo único do artigo 191 da Lei 9.472 /97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8 de 1995. Alega-se que o dispositivo impugnado viola do caput do artigo 175 e do inciso XXI do artigo 37 , todos da Constituição Federal , pois a desestatização teria importado em outorga de serviço público a entes privados sem licitação, bem como não teria sido observado o princípio da moralidade administrativa, uma vez que “a não realização de licitação para a concessão dos serviços de telefonia fixa e de telefonia celular, anteriormente prestados pelas empresas estatais que compunham o Sistema Telebrás, implica numa renúncia desarrazoada e inconstitucional de receitas”.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional, por falta de prévia licitação, norma que assegura às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que o processo de desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa. E ainda, se a norma impugnada ofende os preceitos constitucionais constantes no inciso XXI do artigo 37 e no caput do artigo 175 da Constituição Federal .

    PGR: opinou pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3583

    Relator: Cezar Peluso

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    A ADI questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204 /98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37 , XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à “exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.

    Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37 , XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo governador de estado de Mato Grosso do Sul, em face da Lei estadual nº 3.311 /06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

    PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado de Minas Gerais x governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI contrária ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei Estadual 9.361 /96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado. Alega-se que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37 , XXI , da CF ; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas.

    Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado, é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Rescisória (AR) 1834

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Fundação Sanepar de Assistência Social x União

    Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485 , V e IX , do Código de Processo Civil , sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150 , VI , “c”, da Constituição . Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150 , VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.

    Em discussão: Saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E ainda, se ocorre violação literal ao art. 150 , VI , “c”, da CF .

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência

    Relator: Cezar Peluso

    Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul

    Trata-se de embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079 /94 e 10.183 /94, sendo que nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820 /89 que, em seu art. 30 , vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não- cumulatividade.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435

    Relatora: Cármen Lúcia

    Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. a da Lei estadual n. 3.542 -RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. , inc. IV ; , inc. IV ; , caput e incs. XIII e XXII ; 150 , inc. IV ; 170 , caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Questão indígena

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 255

    Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

    Procurador Geral da República-PGR X Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul

    Trata-se de ADI em face do inciso X , do art. 7o da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina serem terras do Estado as terras dos extintos aldeamentos indígenas. Sustenta ofensa ao art. 20 , I , da CF e ao princípio federativo.

    Em discussão: Saber se terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes do advento da Constituição de 1891 são terras de ocupação tradicional pelos indígenas pertencentes à União. Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina serem do Estado as terras de extintos aldeamentos indígenas.

    PGR: opina pela declaração de inconstitucionalidade do art. 7o , inciso X , da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul , por ofensa aos arts. 20 , incisos I e XI ; 22 , caput e inciso I ; e 231 , e parágrafos, da Constituição Federal .

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006

    Relator: Eros Grau

    Confederação Nacional do Comércio x Presidente da República, Congresso Nacional, Secretário da Receita Federal

    A ADI questiona o § 4º , do art. da Lei nº 9.317 /96 e a expressão “e a Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º , do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9 /99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se que os dispositivos esvaziam o conteúdo do art. , IV da CF , invadindo campo reservado à emenda constitucional. Sustenta, também, a intervenção do Poder Público na organização sindical e a ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais.

    Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no SIMPLES invade área reservada à emenda constitucional; saber se isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no SIMPLES configura interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Recurso Extraordinário (RE) 183130

    União x Muffato & Filhos Ltda. e outro

    Relator: carlos velloso

    A 3ª Turma do TRF da 4ª Região acompanhou jurisprudência daquele tribunal (argüição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional o art. , I , da Lei 7.988 /89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.

    Em discussão: Saber se é constitucional legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano. A PGR opinou pelo não provimento do recurso.

    Votos: Carlos Velloso votou pelo não provimento do RE (inconstitucionalidade). Nelson Jobim pediu vista.

    Mandado de Segurança (MS) 26353

    Relator: Março Aurélio

    Angela Cristina Freitas de Abreu x Tribunal de Contas da União

    Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “com base no art. 37 , § 2º , da Constituição Federal , que proceda à anulação dos atos que implementaram as ascensões funcionais verificadas naquela entidade, que se consumaram posteriormente à data de 23/4/1993”.

    Em discussão: saber se o ato impugnado submete-se ao prazo decadencial estabelecido no art. 54 , da Lei nº 9.784 /99, se viola os princípios do devido processo legal, se ofende o princípio da segurança jurídica.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 24529

    Relator: Eros Grau

    Ana Cláudia Girão Nogueira x presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União e presidente do Tribunal Regional do Trabalho Da 7ª Região

    Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou a suspensão do pagamento da incorporação de 84,32% aos vencimentos dos impetrantes, valor do IPC relativo ao mês de março de 1990, oriundo do “Plano Collor”. Ataca, também, ato do TRT da 7ª Região que fez cumprir essa decisão. Alegam, em síntese, ofensa a coisa julgada, já que as verbas teriam sido reconhecidas por decisões transitadas em julgado. Sustentam, ainda, que não foram chamados para se pronunciar sobre o feito, o que caracteriza violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    Em discussão: saber se o TRT, como executor de decisão do TCU, configura parte legítima para fins de MS; saber se o processo administrativo no TCU ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por não ter chamado os impetrantes a se pronunciarem no feito; saber se a decisão do TCU que determina a suspensão do pagamento de verbas incorporadas aos vencimentos por decisões transitadas em julgado ofende a coisa julgada.

    PGR: opina pela concessão da segurança.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 23394

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Herbert Brandão Lago x TCU e Universidade Federal do Piauí – UFPI

    Trata-se de MS contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do Reitor da FUFPI, que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alegam que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa à coisa julgada. O relator deferiu a liminar.

    Em discussão: saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente o Plano Verão, e o ato do Reitor da FUFPI em obediência a essa decisão, ofende a coisa julgada por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    STF, em 06-09-2007.

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