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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para hoje, quarta-feira (19), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, quarta-feira (19), a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (EXT) 1046

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Governo da Alemanha x Lothar Wasserman

    Trata-se de pedido de extradição, com base em promessa de reciprocidade, que tem por fundamento ordem de prisão preventiva que acusa o extraditando de, “mediante 10 acções juridicamente independentes, ter prestado às autoridades de finanças informações incorrectas ou incompletas sobre factos relevantes em matéria fiscal e desse modo ter reduzido impostos. E numa acção juridicamente independente em infracção de um preceito obrigatório ter tentado deixar as autoridades de finanças sem conhecimento sobre factos relevantes em matéria fiscal e desse modo ter reduzido impostos”. Em defesa sustenta, em síntese: (a) que o “documento que instrui o pedido de extradição é anterior ao relatório hoje existente, e o posterior altera as acusações”; (b) ocorrência de vício formal, posto que “extrapolou-se o prazo de noventa dias para apresentação do documento ulterior”; (c) que existe “um enquadramento que define tipo e pena, porém inexiste o prazo prescricional”; (d) “jamais pensou em sonegar impostos, o fato aconteceu sem que houvesse dolo específico, pois ele pagou os impostos sendo discutido somente o ‘quantum’”; (e) que se “viesse a ser condenado segundo a lei alienígena, por ser primário, teria a si aplicado a pena de multa”.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.

    PGR: Pela concessão da extradição.

    Mandado de Injunção (MI) 708

    Relator: Gilmar Mendes

    Sintem - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa x Congresso Nacional

    Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de assegurar aos filiados, no caso concreto, o exercício do direito de greve de servidores públicos civis municipais, previsto no art. 37 , VII , da Constituição Federal , tendo em vista a ausência de norma jurídica que regulamente a matéria. Não houve pedido de medida liminar.

    Em discussão: Saber se há mora do Poder Legislativo em aprovar a lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. No caso de reconhecimento de mora, definir quais seriam as disposições legais (materiais e processuais) que se aplicariam ao caso concreto.

    PGR: Pelo conhecimento em parte do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do artigo 37 da Constituição .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 388

    Relatora: Cármen Lúcia

    Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do parágrafo único do art. 2º e do art. 8º da Lei Complementar rondoniense n. 35 /1990, que assegurou aos “condutores de veículos e Agentes de Portaria pertencentes aos quadros de servidores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar n. 15 , de 14 de outubro de 1986, o seu enquadramento na categoria de Agentes de Polícia – 1ª Classe” , com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1990. O Autor alega que teria sido afrontado o art. 37 , inc. II , da Constituição da República, e o art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Em discussão: saber se o parágrafo único do art. 2º e do art. 8º da lei complementar rondoniense n. 35 /1990 contrariaria o disposto no art. 37 , inc. II , da Constituição da República.

    PGR: opina pela procedência parcial do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar rondoniense n. 35 /90.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224 /05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37 , II e V da Constituição , pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso

    O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68 , 69 e 70 da Lei nº 8269 /2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37 , II , da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se os artigos 68 , 69 e 70 da Lei nº 8.269 /2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37 , II , da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público

    PGR: opina pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2912

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 5.077 /1995, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Alega-se violação ao art. 37 , II , da CF .

    Em discussão: saber se o artigo 3º da Lei nº 5.077 /1955, do Estado do Espírito Santo, viola o artigo 37 , II , da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 24448

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Aparecida Maria Soares x Tribunal de Contas da União e Secretário de Recursos Humanos do MPOG

    Trata-se de mandado de segurança contra Decisão 395 /2002 do TCU que recusou o registro da concessão de pensão civil à impetrante, ao fundamento de ser impossível a acumulação de benefícios decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Esclarecendo que seu marido teria retornado ao serviço público civil após ter sido reformado no cargo militar de Taifeiro 2ª Classe, bem como destacando o fato de que o mesmo faleceu em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20 , sustenta ter direito a perceber, simultaneamente, pensão decorrente da reserva remunerada em que o mesmo se encontrava, bem como de outra pensão, agora civil, oriunda do cargo de especialista da Presidência da República, que exercia à data do óbito. Afirma estar amparada pelo artigo 11 da referida Emenda Constitucional, ao argumento de que “quis o constituinte, usando do poder reformador, dar um tratamento diferenciado ao militar já na reserva que viesse a ingressar no serviço público, assegurando a possibilidade de cumular proventos ou as pensões deles decorrentes”.

    Em discussão: Saber se a impetrante tem direito à percepção simultânea de uma pensão militar decorrente da reserva em que o falecido já se encontrava e de uma pensão civil decorrente do cargo de especialista da Presidência da República que exercia à data do óbito.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3936 - cautelar

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Amazonas x Governador e Assembléia Legislativa do Paraná

    Trata-se de pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, em face dos seguintes dispositivos normativos: (a) art. 2º da Lei 10.689 /1993, do Estado do Paraná, e (b) incisos XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38, todos do art. 50 do Decreto Estadual nº 5.141 /2001, que regulamenta o ICMS no Estado do Paraná. O requerente alega que os dispositivos impugnados violam os arts. 152 , 155 , § 2º , IV , V , VI , e XII , g , da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se os incisos XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38, todos do art. 50 do Decreto Estadual nº 5.141 /2001, têm caráter autônomo suficiente para figurar como objeto de controle abstrato de constitucionalidade. Saber se os dispositivos normativos impugnados violam os arts. 152 , 155 , § 2º , IV , V , VI , e XII , g , da Constituição Federal .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3768

    Relatora: Cármen Lúcia

    Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 39 , caput, da Lei n. 10.741 (“Estatuto do Idoso”), de 1º.10.2003, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. A autora alega descumprimento dos arts. 22 , inc. XXIII , 37 , inc. XXI , 175 , 194 , 195 , § 5º , 203 , inc. I , e 230 , § 2º , da Constituição da República. Requer que o Supremo Tribunal Federal interprete os limites e possibilidades de aplicação da gratuidade do serviço de transporte urbano, não podendo a norma questionada alcançar as empresas que exploram esse serviço sob o regime de permissão ou concessão. Adotou-se o rito processual do art. 12 da Lei n. 9.868 /99.

    Em discussão: Saber se o art. 39 , caput, da Lei n. 10.741 /2003 contraria os arts. 22 , inc. XXIII , 37 , inc. XXI , 175 , 194 , 195 , § 5º , 203 , inc. , e 230, § 2º, da Constituição da República. Saber se o art. 39 , caput, da Lei n. 10.741 /2003 é aplicável às empresas que exploram o serviço de transporte urbano sob o regime de concessão ou permissão. Saber se os concessionários e permissionários que firmaram contrato antes da Constituição da República teriam direito adquirido à revisão contratual em razão do advento da norma questionada.

    PGR: Pela parcial procedência do pedido.

    Capitalização de juros

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316

    Partido Liberal x Presidente da República

    Relator: Sydney Sanches (aposentado)

    A ação é contra a MP 1.963 /00, art. 5º , caput e seu parágrafo único , que autoriza a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano. Alega-se violação aos arts. 62 e 192 da CF , sustentando que a MP não observou a relevância e urgência, além de tratar de matéria que deveria ser tratada por lei complementar.

    Em discussão: saber se o art. 5º , caput, e seu parágrafo único , da MP 1.936 -22/00 são inconstitucionais por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria.

    O julgamento será retomado, após pedido de vista. Não votam os Ministros Cezar Peluso (substituiu o ministro Sydiney Sanches) e Ricardo Lewandowski (substituiu o ministro Carlos Velloso). Impedido o ministro Gilmar Mendes.

    Ação Cautelar (AC) 1621 (Cautelar)

    Estado de São Paulo x União (Convênios nº 412342 , 484186 e 505475)

    Relator: Março Aurélio

    Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999

    Relator: Gilmar Mendes

    Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde

    A ADI contesta Resolução nº 322 /03 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198 , § 3º , art. 24 , inciso XII , art. 23 , inciso II , art. 196 , art. 200 , todos da CF , bem como ao art. 79 do ADCT. Sustenta-se a prejudicialidade da ação pois, caso julgada procedente, seria restabelecida a Portaria 2.047 /GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada.

    Em discussão: saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI. Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias, requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.

    PGR: opina pelo não conhecimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Ação Cível Originária (ACO) 622 – questão de ordem

    Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

    Trata-se de ação popular em face de ato que instituiu CPI para apurar as causas do acidente com a plataforma P-36 da Petrobrás, bem como em face de atos da referida CPI. A Juíza da 18ª Vara Federal do RJ deferiu o ingresso da União no pólo ativo e declinou sua competência para esta Corte.

    Em discussão: Saber se o STF é competente para julgar ação popular em face de suposto conflito estabelecido entre União e Estado-membro.

    Ainda na pauta: Agravo Regimental na Suspensão de Segurança (SS) 2287 , sobre pagamento de precatórios.

    STF, em 19-09-2007.

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