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8 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos hoje, quarta-feira (24), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, quarta-feira (24), no STF. Observe-se que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77

    Relator: Menezes Direito

    Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif

    Trata-se de ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do art. 38 da Lei nº 8.880 /94 e objetivando evitar e reparar lesão ao art. , caput e inc. XXXVI da CF . Sustenta que caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38 , para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havia abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O Min. Relator deferiu da liminar, “ad referendum” do Plenário, “conforme o art. , § 3º, L. 9.882/99 (ADPF) e o art. 21 da L. 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do art. 38 da L.8.880/94”.

    Em discussão: O Plenário decidirá se mantém liminar deferida pelo ministro (aposentado) Sepúlveda Pertence que suspendeu os processos que questionam a constitucionalidade de dispositivo legal sobre as correções monetárias do Plano Real.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819

    Relator: Eros Grau

    Procurador-geral da República x governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Trata-se de ADI em face dos artigos 140, parágrafo único, e 141 , da Lei Complementar nº 65 /2003, do art. 55 , parágrafo único , da Lei nº 15.788 /2005 e do art. 135 , § 2º , da Lei nº 15.961 /2005, todas do Estado de Minas Gerais. O requerente alega violação aos artigos 37 , inciso II e 134 , § 1º , da Constituição Federal na medida em que se “instituiu típico caso de transposição de cargos, na forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional vigente”. Sustenta que a legislação atacada permitiu aos servidores estaduais investidos nas funções de Defensor Público e de Assistentes Jurídicos de Penitenciária, bem como aos Analistas de Justiça da Secretaria de Estado de Defesa Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, que fossem transpostos para a carreira de Defensor Público Estadual, sem o devido concurso público.

    O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 140 , caput, da Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2.003, restringir o sentido da expressão “defensores públicos”, de modo que ela alcance somente aqueles aprovados em concurso público para o cargo; declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140 , do artigo 141 , ambos da LC nº 65 /2003, e do artigo 135 , § 2º da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2.005, todas do Estado de Minas Gerais. Plenário, 17/10/2007.

    O Tribunal vai deliberar agora sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Penal (AP) 423

    Relatora: Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal x Sérgio Ivan Moraes

    Trata-se de Ação Penal ajuizada contra SÉRGIO IVAN MORAES, Prefeito - à época do oferecimento da denúncia - do Município de Santa Cruz do Sul, por suposta infração do art. , inc. XIII (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), do Decreto-Lei n. 201 /67, e na forma do art. 69 , caput, do Código Penal (concurso material).

    Em discussão: Saber se procede a imputação do crime previsto no art. , inc. XIII , do Decreto Lei n. 201 /67, em razão da contratação temporária de servidores municipais com amparo em Leis Municipais.

    Habeas Corpus (HC) 88673

    Relator: Menezes Direito

    Salvatore Cacciola x STJ

    O HC defende a inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao argumento de que o caso envolve flagrante constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o Paciente. Sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, uma vez que: a) o próprio STJ reconheceu que o Paciente não praticou os delitos imputados ao julgar o Recurso Especial nº 747.19/RJ; e b) que a prisão cautelar não preenche os requisitos e pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP . Nesse sentido, alega afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, afirma a absoluta nulidade do decreto prisional, face à incompetência do juiz da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar o paciente, tendo em conta não ter sido observada a Lei nº 11.036 /2004, que concedeu foro privilegiado a ex-presidentes do Banco Central, co-réu na referida ação penal. Entendem, assim, que a ação penal deveria ser julgada pelo STF.

    Em discussão: Saber se o decreto de prisão preventiva foi expedido por autoridade competente.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028

    Relator: Março Aurélio

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI contra o inciso V , do art. 28 da Lei Complementar nº 166 /1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181 /2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega a ação afronta aos arts. 155 e 167 , IV da CF , por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.

    Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1593

    Relator: Ministro Maurício Corrêa

    Procurador-geral da República X Governador do Estado de Pernambuco e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco

    Trata-se de ADI em face das expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, do art. 4º da Lei 11.334 /96, de Pernambuco. Sustenta ofensa ao art. 33 do ADCT- CF/88 , argumentando que o dispositivo concede ao Poder Executivo certo grau de discricionariedade que a Constituição não autoriza. O artigo impugnado determina que os valores decorrentes de operações com Letras Financeiras do Tesouro do Estado serão prioritariamente utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em precatórios, mesmo que de exercícios anteriores.

    Liminar deferida. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

    Em discussão: saber se são inconstitucionais as expressões impugnadas, que determinam que os valores decorrentes de operações com Letras Financeiras do Tesouro do Estado serão prioritariamente utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios confere certo grau de discricionariedade ao Poder Executivo que a Constituição não autoriza. Saber se norma estadual que possibilita a utilização de valores decorrentes de operações com Letras Financeiras do Tesouro do Estado para o pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores ofende o art. 33 do ADCT- CF/88 .

    A PGR opinou pela procedência da ação.

    O relator, ministro Maurício Corrêa (aposentado), julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, constantes do art. 4º da Lei 11.334 /96, de Pernambuco. O ministro aposentado Sepúlveda Pertence pediu vista. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito, que sucedeu Sepúlveda Pertence.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3315

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceara , com redação da Emenda Constitucional estadual nº 9 /1992. Sustenta que a norma impugnada, ao prever “a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça”, afronta ao “disposto nos artigos 73 , § 2º , inciso I e 130 , da Constituição Federal , que dispõem claramente acerca da existência, em separado, do Parquet Especial”. O Ministro Relator imprimiu o rito do art. 12 da Lei nº 9.868 /99.

    Em discussão: saber se norma impugnada atenta contra a organização do Ministério Público Estadual.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3160

    Relator: Ministro Celso de Mello

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

    Trata-se de ADI, proposta pelo Procurador-Geral da República, com pedido liminar, em face do art. 137 da Constituição do Estado do Ceara , que atribui ao Procurador de Justiça o desempenho de atividade própria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. Sustenta que o texto constitucional cearense afrontou os artigos 73 , 129 , § 3º e 130 , todos da CF , “porque autoriza o ingresso na carreira própria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de pessoas que não prestaram concurso específico para o cargo de membro daquela instituição, autorizando transposição de cargos, o que é vedado pela Constituição”.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado da Constituição estadual que determina o funcionamento junto ao Tribunal de Contas de órgão do Ministério Público Estadual afronta os arts. 129 , § 3º e 130 da CF . Saber se o dispositivo questionado atenta contra a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

    A PGR opinou pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceara .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1903

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Partido da Frente Liberal - PFL x Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

    Trata-se de ADI em face do Decreto Legislativo nº 009 /98, da Assembléia Legislativa de Roraima, que dispõe sobre a indicação a quatro vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, a serem preenchidas a partir de 05 de outubro de 1998. Sustenta, em síntese, que “a pretexto de ser apenas um instrumento normativo, o malsinado Decreto Legislativo arvora-se em intérprete da Constituição e estabelece como termo final do decênio da criação do novel Estado de Roraima o dia 05 de outubro de 1998”, afrontando, dessa forma, o parágrafo 1º do artigo 14 do ADCT. Acrescenta que, assim dispondo, o Decreto Legislativo nº 09 /98 não obedece aos regramentos básicos traçados no artigo 235 , e inciso III , da Constituição Federal , com relação aos dez primeiros anos da criação do Estado. A liminar foi indeferida pelo relator.

    Em discussão: saber a partir de quando tem início o prazo dos dez primeiros anos estabelecido no art. 235 da Constituição Federal para a indicação de Membros ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

    A PGR opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Procuradoria-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ADI em face do parágrafo único do artigo 102 , da Constituição do Estado de Santa Catarina , cujo texto dispõe: “O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas”. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37 , inciso II ; 129 , §§ 2º e e 130 , todos da Constituição Federal , na medida em que “atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos ‘sem a realização prévia de concurso público’”.

    Em discussão: saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

    A PGR opina pela improcedência do pedido.

    STF, em 24-10-2007.

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