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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para hoje, quarta-feira (31), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (31), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 90364

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ivonir Oliveira Neves x Presidente da República

    Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de condenado pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, contra ato atribuído ao Presidente da República, consubstanciado no Decreto nº 5.993 , de 19 de dezembro de 2006, cujo art. 8º, inciso II, vedou a concessão de “indulto natalino” aos condenados “por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores”.

    Sustenta o impetrante que “o art. , inciso II , do Decreto nº 5.993 /2006, bem como o art. , inciso I , da Lei de nº 8.072 /90, são inconstitucionais, pois consideram os chamados crimes hediondos insuscetíveis de indulto”. Nessa linha, afirma que “a Carta Maior da República, em seu art. , inciso XVLIII, não faz restrição ao tocante ao ‘indulto’”. Entende que “o indulto pode e deve ser concedido a todos que cometeram crimes”, sob pena de afronta ao disposto no artigo , incisos I , e XLVII , letra “e”, todos da CF/88 . Assevera que, se a Lei dos Crimes Hediondos foi considerada inconstitucional “na questão da progressividade, permitindo regime mais benéfico, por analogia, o benefício do indulto, desde que preenchidos os requisitos pelo condenado, deve ser estendido a todos que estão apenados na Lei nº 8.072/90”.

    A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, ensejando a interposição de agravo regimental, ao qual se negou seguimento, nos termos da jurisprudência da Corte.

    Em discussão: Saber se é possível a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 88673

    Relator: Ministro Menezes Direito

    Salvatore Cacciola x STJ

    O HC defende a inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao argumento de que o caso envolve flagrante constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o acusado. Sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, uma vez que: a) o próprio STJ não reconheceu a prática dos delitos imputados ao julgar o Recurso Especial nº 747.19/RJ; e b) que a prisão cautelar não preenche os requisitos e pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP . Nesse sentido, alega afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, afirma a absoluta nulidade do decreto prisional, face à incompetência do juiz da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar o paciente, tendo em conta não ter sido observada a Lei nº 11.036 /2004, que concedeu foro privilegiado a ex-presidentes do Banco Central, co-réu na referida ação penal. Entendem, assim, que a ação penal deveria ser julgada pelo STF.

    Em discussão: Saber se o decreto de prisão preventiva foi expedido por autoridade competente.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Ação Penal (AP) 423

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal x Sérgio Ivan Moraes

    Trata-se de Ação Penal ajuizada contra Sérgio Ivan Moraes, prefeito - à época do oferecimento da denúncia - do município de Santa Cruz do Sul, por suposta infração do art. , inc. XIII (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), do Decreto-Lei n. 201 /67, e na forma do art. 69 , caput, do Código Penal (concurso material).

    Em discussão: Saber se procede a imputação do crime previsto no art. , inc. XIII , do Decreto Lei n. 201 /67, em razão da contratação temporária de servidores municipais com amparo em Leis Municipais.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

    Relator: Ministro Março Aurélio

    A Constituição da Paraíba dispõe sobre composição numérica do Tribunal da Justiça e sobre como preencher as vagas. O procurador-geral da República alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37 , XVIII , da CF), independência entre os poderes, entre outros argumentos. Resta analisar o art. 34 , § 2º da Constituição estadual .

    Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que determina o cômputo, para todos os efeitos, em favor do servidor público, do tempo de serviço prestado a entidades privadas e em trabalho autônomo. A PGR opinou pelo provimento parcial da ADI.

    Início do julgamento: 1. Julgou procedente o pedido quanto ao art. 102; art. 70, § 2º, da expressão "do Poder Executivo, do Poder Judiciário" e "da Procuradoria-Geral da Justiça; art. 256; 257, § 5º e § 6º, da expressão" com proventos correspondentes à cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços "; art. 279; art. 145, II, “b” e deu interpretação conforme à alínea “c”. 2. Declarou a inconstitucionalidade do art. 104, XIII, “b”, dando interpretação conforme. 3. Declarou a inconstitucionalidade do art. 273. 4. Prejudicado o pedido em relação ao art. 145, I, “b”.5. Declarou a inconstitucionalidade, no ADCT, do art. 7º ; art. 16 , I e II ; art. 26 .

    Votos: o relator rejeitou a preliminar suscitada pelo ministro Joaquim Barbosa, relativamente ao prejuízo da ação, tendo em vista as alterações no texto constitucional federal , e, no mérito, julgava a constitucionalidade do § 2º do artigo 34 da Constituição do Estado da Paraiba . O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006

    Relator: Ministro Eros Grau

    Confederação Nacional do Comércio x Presidente da República, Congresso Nacional, Secretário da Receita Federal

    A ADI questiona o § 4º , do art. da Lei nº 9.317 /96 e a expressão “e a Contribuição Sindical Patronal”, contida no § 6º , do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9 /99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no SIMPLES do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se que os dispositivos esvaziam o conteúdo do art. , IV da CF , invadindo campo reservado à emenda constitucional. Sustenta, também, a intervenção do Poder Público na organização sindical e a ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais.

    Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no SIMPLES invade área reservada à emenda constitucional; saber se isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no SIMPLES configura interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3778

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Partido Democrático Trabalhista – PDT x Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Resolução n. 3 /2001 e o parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15 /2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sustenta ofensa ao art. 37 , caput e inc. X , e ao art. 96 , inc. II , alínea b , da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a criação, por transformação, de cargos de provimento em cargos de comissão contraria o disposto no art. 37 , caput e inc. X , da Constituição da República. Saber se houve afronta ao princípio da reserva legal, previsto no art. 96 , inc. II , alínea b , da Constituição da República.

    PGR: Manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à Resolução n. 15 /2003, revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6 /2005, e pela declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 3 /2001.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro

    Trata-se de ADI que questiona o “inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infra-constitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518 /96 e o art. 5º, inciso I, da lei estadual 3.067/98”. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25 ; 2º ; 37 , II ; 84 , II e XXV ; e 206 , VI da Constituição Federal , ao argumento de que o “cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento, pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo”. Aduz ofensa ao art. 61 , § 1º , II , “c”, da CF/88 , posto que “se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do Chefe do Poder Executivo”. O Tribunal deferiu cautelar para suspender, com eficácia “ex nunc”, a vigência dos dispositivos questionados.

    Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino.

    PGR: Opina pela procedência

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1264

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do disposto no art. 3º da Lei catarinense n. 1.145 /1993, segundo a qual, após determinado período de exercício, o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou assemelhado terá garantida a percepção da diferença entre o valor destes e o do seu cargo efetivo, denominada ‘estabilidade financeira’. O Requerente sustenta que teria sido afrontado o art. 37 , inc. XIII , da Constituição da República.

    Em 25 de maio de 1995, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Em discussão: saber se a norma impugnada teria promovido o retorno do que o Requerente denominou “relação de interdependência entre remunerações de cargo efetivo e em comissão”. saber se o aumento da despesa pública dependeria de prévia aprovação em lei, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo (art. 61 , § 1º , inc. II , alínea a , da Constituição da República. saber se teria sido afrontado o art. 169 da Constituição da República.

    A AGU e a PGR opinam pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2620

    Relator: Ministro Eros Grau

    Governador do estado de Alagoas x Governador do estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas

    Trata-se de ADI em face do artigo 122 da Lei estadual nº 5.346 /92, que permite, após o licenciamento do serviço ativo, a pedido, a reinclusão do militar.Alega ofensa ao art. 37 , inciso II , da CF , por criar nova modalidade de provimento de cargo público sem realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.

    A medida liminar foi deferida.

    Em discussão: saber se lei estadual que permite a reinclusão de militar licenciado a pedido cria nova modalidade de provimento de cargo público sem realização de concurso público.

    A PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3720

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Procurador-geral da República X Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face do art. 11 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo e dos artigos 3º , caput, incisos e § 3º, e artigo 4º , § 1º , do Título VIII, ambos da Lei Complementar nº 988 /2006 do mesmo Estado, a fim de se lhes excluir interpretação contrária aos arts. 22 do ADCT e aos arts. 37 , II e 134 , § 1º da CF . O requerente alega que o direito de opção ao cargo de defensor público previsto no art. 11 do ADCT da Constituição paulista e nos dispositivos da mencionada lei complementar alarga a excepcionalidade da permissão de investidura derivada do art. 22 do ADCT da CF. Entende violado não só este dispositivo, como também a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo público, conforme arts. 37 , II e 134 , § 1º , ambos da Carta Magna . Conclui que os procuradores do Estado que não tenham exercido a função de defensor público até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte não terão direito de opção ao cargo de defensor público.

    Em discussão: Saber se os dispositivos questionados, que prevêem prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública Estadual para que os Procuradores do Estado optem pela carreira de Defensor Público, ofendem o art. 22 do ADCT e os arts. 37 , II e 134 , § 1º , da CF .

    A PGR opina pela procedência do pedido, a fim de que sejam os dispositivos impugnados declarados parcialmente inconstitucionais, sem redução de texto, conferindo-lhes interpretação conforme, para que deles se exclua a interpretação que permite a opção ao cargo de defensor público pelos procuradores do Estado que não tenham exercido aquela função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1146

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face das expressões “cargo em comissão de Distribuidor”, constantes dos incisos I , II , III , IV , V , VI , IX , X , XII , XIV e XV , do art. 33 da Lei nº 7.729 /89. O referido artigo cria cargos na Justiça do Trabalho. Alega que a norma institui Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho e cria cargos sem fixar os correspondentes vencimentos. Alega ofensa aos arts. 48 , X ; 96 , II , “a” e 169, I e II da CF/88 .

    O Tribunal indeferiu o pedido de liminar. O Poder Executivo informou que o projeto de que resultou a Lei nº 7.729 /89 foi de iniciativa do Presidente da República. O TST prestou informações no sentido de que a iniciativa legislativa do projeto que resultou na norma impugnada ocorreu sob o império da Constituição de 1969.

    Em discussão: saber se é inconstitucional norma que cria cargos na Justiça do Trabalho sem fixar os respectivos vencimentos.

    saber se é cabível ADI quando se alega vício formal por iniciativa legislativa que ocorreu sob o império da CF /69.

    A PGR opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1163

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB X Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    Trata-se de ADI em face da letra “d” do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do Parana , que assegura aos membros do Ministério Público o direito à revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura. Alega que “ressalvado o caso de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Três Poderes e ainda as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho (art. 39 , § 1º , CF/88)é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37 , XIII , CF/88)”.

    O Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida liminar ante de referendo de liminar concedida na ADI 1.195 , que tem por objeto o mesmo dispositivo atacado nesta ação.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o art. 37 , XIII , da Constituição Federal .

    A PGR opina pela procedência do pedido.

    STF, em 31-10-2007.

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