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26 de Abril de 2024
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    STF: Pauta de julgamentos previstos para hoje, quinta-feira, no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mandado de Segurança (MS) 26363

    Relator: Março Aurélio

    Dalvania Gomes Delgado Pinto e outros x Tribunal de Contas da União

    Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, “com base no art. 37 , § 2º , da Constituição Federal , que proceda à anulação dos atos que implementaram as ascensões funcionais verificadas naquela entidade, que se consumaram posteriormente à data de 23/4/1993”. Ao argumento de que “somente a partir do dia 15/12/2006, é que vieram a ser cientificados do ato arbitrário ora impugnado”, os impetrantes sustentam, em síntese, ocorrência de: a) violação aos princípios do devido processos legal, da ampla defesa e do contraditório; b) “prescrição da prerrogativa material da administração pública para rever seus atos”; c) “desrespeito à segurança jurídica, face o decurso do tempo entre as ascensões funcionais e o ato declaratório de sua nulidade”; d) “inexistência de eficácia vinculante das decisões cautelares do STF”.

    Em discussão: saber se o incide no caso o prazo decadencial estabelecido no art. 54 , da Lei nº 9.784 /99; saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal e se ofende o princípio da segurança jurídica.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 191

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Rio Grande do Sul X Assembléia Legislativa do RS

    A ação contesta o artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores das fundações instituídas e mantidas pelo Estado os mesmos direitos daqueles das fundações públicas, com a observância do respectivo regime jurídico. O governador do Rio Grande do Sul sustenta que teriam sido afrontados os artigos 27 , 37 a 42 da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada teria afrontado o art. 37 , inc. XIII , da Constituição da República, que veda a “vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Saber se o art. 28 da Constituição rio-grandense-do-sul atribuiu àqueles que trabalham nas fundações os mesmos direitos dos servidores públicos, equiparando-os. Saber se a norma impugnada teria invadido a esfera de atribuições da União, a quem compete legislar sobre Direito Civil e do Trabalho, nos termos do art. 22 , inc. I , da Constituição da República.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1264

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do disposto no art. 3º da Lei catarinense n. 1.145 /1993, segundo a qual, após determinado período de exercício, o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou assemelhado terá garantida a percepção da diferença entre o valor destes e o do seu cargo efetivo, denominada ‘estabilidade financeira’. O Requerente sustenta que teria sido afrontado o art. 37 , inc. XIII , da Constituição da República.

    Em 25 de maio de 1995, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada teria promovido o retorno do que o Requerente denominou “relação de interdependência entre remunerações de cargo efetivo e em comissão”. Saber se o aumento da despesa pública dependeria de prévia aprovação em lei, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo (art. 61 , § 1º , inc. II , alínea a , da Constituição da República. saber se teria sido afrontado o art. 169 da Constituição da República.

    PGR: opina pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2620

    Relator: Ministro Eros Grau

    Governador do estado de Alagoas x Governador do estado de Alagoas e Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas

    Trata-se de ADI em face do artigo 122 da Lei estadual nº 5.346 /92, que permite, após o licenciamento do serviço ativo, a pedido, a reinclusão do militar.Alega ofensa ao art. 37 , inciso II , da CF , por criar nova modalidade de provimento de cargo público sem realização de concurso público de provas ou de provas e títulos.

    A medida liminar foi deferida.

    Em discussão: saber se lei estadual que permite a reinclusão de militar licenciado a pedido cria nova modalidade de provimento de cargo público sem realização de concurso público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito Federal

    A ADI questiona a Lei distrital nº 935 , de 11 de outubro de 1995, que “autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder aos Policiais-Militares e Bombeiros-Militares a gratificação de risco de vida”. Sustenta que “na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal”. Acrescenta que a “lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais-militares e bombeiros-militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia advir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435

    Relatora: Cármen Lúcia

    Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembléia Legislativa do RJ

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. a da Lei estadual n. 3.542 -RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico restou por indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. , inc. IV ; , inc. IV ; , caput e incs. XIII e XXII ; 150 , inc. IV ; 170 , caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2716

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado de Rondônia x governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia

    Trata-se de ADI contra os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 260 /90:

    a) art. 16 : determina que no caso de criação de novos municípios ou desmembramento, as linhas de transporte coletivo municipal legalmente executadas há dois anos ou mais, serão convertidas automaticamente em permissão intermunicipal desde que se enquadrem nos dispositivos da lei e que o interessado requeira. Alega ofensa aos arts. 37 , 175 da CF/88 , em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.

    b) art. 19: dispõe que no julgamento da concorrência será concedida pontuação específica para as empresas de transporte coletivo que estejam explorando a linha ou parte dela com contrato de permissão firmado a mais de seis meses. A ação alega ofensa ao art. 37 , XXI da CF/88 , em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade e por frustrar o caráter competitivo da licitação privilegiando empresas que já exploram os serviços em questão.

    Em discussão: saber se há ofensa aos arts. 37 , XXI , e 175 da CF/88 .

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3070

    Relator: Eros Grau

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI em face do § 4º do art. 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte , que assim dispões: “na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, serão considerados os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública deste Estado”. Alega-se ofensa ao art. 37 , XXI da CF/88 , porque fixa critérios subjetivos para as licitações que desequilibram a participação dos licitantes sediados fora do Estado comprador, frustrando, assim, o caráter competitivo dos certames e violando o princípio da igualdade.

    Em discussão: saber se é inconstitucional, por ofensa ao art. 37 , XXI da CF/88 e aos princípios da concorrência e da isonomia, dispositivo que fixa como critério nas licitações a análise de proposta mais vantajosa considerando os valores relativos a impostos pagos à Fazenda Pública estadual.

    PGR: pela procedência do pedido.

    STF, em 29-11-2007.

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