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20 de Abril de 2024
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    TNU reconhece direito à revisão de benefício

    Conselho da Justiça Federal

    A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, decidiu, por maioria, acatar o pedido de um aposentado, reformando o acórdão e a sentença anteriores, e reconhecendo seu direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria. Seu pedido era para que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523-9 , não fosse aplicado ao seu benefício previdenciário, uma vez que ele havia se aposentando bem antes da edição da MP.

    O aposentado sustentou fazer jus à revisão uma vez que, tendo sido seu benefício concedido na sistemática anterior à Lei nº 8.213 /91, sua RMI foi calculada baseada em índices de correção diferentes dos previstos na Lei nº 6.423 /77, que prevê a variação da OTN/ORTN como fator de correção monetária.

    Ele pediu a uniformização de entendimento alegando divergência entre acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que lhe negou a revisão, e do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Lei n.º 10.259 , art. 14), em sentido contrário.

    A MP nº 1.523 /97, depois convertida na Lei nº 9.528 /97, alterou o art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social e instituiu o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão do benefício.

    Isto é, passados 10 anos da concessão de um benefício, o segurado perde qualquer direito de requerer a alteração do mesmo, o que vale também para revisão da RMI.

    Mas, no caso julgado pela TNU, o juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, relator do caso, decidiu em favor do aposentado por entender que a lei só atinge as relações jurídicas a partir de sua vigência.

    Para embasar sua decisão, o magistrado citou o fato de que o STJ já tem como consolidado que o prazo decadencial do direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários só atinge aqueles benefícios concedidos depois da edição da MP nº 1.523 -9/97. Ele apresentou ainda manifestação da própria TNU no mesmo sentido.

    Como, no caso apreciado na TNU, a data de início do benefício é de 12/02/1986, portanto, muito anterior à edição da norma que criou o prazo decadencial, o juiz federal Ricarlos Almagro concluiu que, "na esteira das decisões apontadas, às quais me filio, reputo incabível a incidência do efeito previsto no art. 103 da Lei nº 8.213 /91, e suas posteriores alterações, em relação ao benefício previdenciário concedido ao requerente, fazendo o mesmo jus à revisão pretendida".

    Processo nº 2007.51.60.00.3313-6

    CNJ

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