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8 de Maio de 2024
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    JUSTIÇA FEDERAL CONVOCA LESADOS PELO CONSÓRCIO NACIONAL GARIBALDI

    Em decorrência de ação penal em trâmite na 2ª Vara Criminal de Curitiba-PR, o juiz federal substituto da 5ª Vara Cível de Curitiba, Vicente de Paula Ataíde Junior, convoca cerca de 3.800 consorciados, domiciliados em diferentes regiões do país, inclusive em Mato Grosso do Sul.

    O executado Antônio Celso Garcia deposita R$ 10.905.245,80 (dez milhões, novecentos e cinco mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), para indenização parcial dos consorciados lesados pelo Consórcio Nacional Garibaldi.

    Por força de acordo celebrado em ação penal em trâmite na Justiça Federal de Curitiba, o valor depositado foi rateado proporcionalmente entre os prestamistas lesados, com base em perícia judicial, e poderá ser levantado diretamente pelos consorciados que constem da listagem disponibilizada, juntamente com as regras para saque dos valores, no endereço eletrônico da Justiça Federal do Paraná, através do link www.jfpr.gov.br/consorcionacionalgaribaldi .

    Convocação para resgate de indenização dos consorciados lesados

    1. Trata-se de valor depositado que servirá para indenização, ainda que parcial, dos consorciados lesados do CONSÓRCIO NACIONAL GARIBALDI, objeto da decisão proferida nos autos

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    -4, da 5ª Vara Federal Cível de Curitiba-PR, que disciplinou o procedimento para distribuição do montante arrecadado através de acordo judicial entabulado nos autos de ação penal nº 2003.70.00.021364-3, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba-PR;

    2. O interessado deverá consultar a listagem e, verificando a presença de seu nome e CPF, dirigir-se pessoalmente a qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Brasil, portando documentos pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante atualizado de endereço para saque do valor correspondente à indenização objeto da decisão em questão;

    3. O consorciado que conste na lista, mas tenha seu CPF/CNPJ assinalado com asterisco (*), deverá se habilitar nos autos de execução nº 2007.70.00.004156-4 da 5ª Vara Federal de Curitiba, através petição trazendo documentos comprobatórios de sua participação no Consórcio Garibaldi, tais como contrato de adesão e pagamentos efetivados;

    4. Em caso de consorciados falecidos, devem os sucessores legais providenciar a competente habilitação nos autos acima referidos, também mediante petição e documentos comprobatórios, como peças essenciais dos autos de inventário, prova de recebimento de pensão por morte e/ou outros que demonstrem a sucessão de bens e direitos:

    5. Os valores depositados só poderão ser levantados pelos próprios beneficiários (ATO ESTRITAMENTE PESSOAL E INTRANSFERÍVEL), com apresentação de documentos de identificação na "boca do caixa", sendo que o saque NÃO poderá se dar através de procuração, cessão de direitos ou qualquer outro instrumento de representação. Esta recomendação deverá ser observada também para as pessoas jurídicas, sendo que só seus representantes legais, integrantes do contrato social, poderão efetivar o saque;

    6. Ocorrendo qualquer entrave no resgate dos valores, deve o beneficiário solicitar ao Gerente da agência da Caixa Econômica Federal de sua cidade para entrar em contato com a agência 0650 (Justiça Federal) da CEF de Curitiba-PR, para orientações de procedimento;

    7. Cabe esclarecer que o valor total depositado por Antonio Celso Garcia, no montante de R$ 10.905.245,80, por força de acordo celebrado na ação penal em questão, foi rateado proporcionalmente entre os consorciados lesados. Os valores foram apurados através de perícia judicial e repassados em sua totalidade aos consorciados, cuja indenização, embora parcial (aproximadamente 15% do montante apurado como devido), resume-se, ao menos em sede Criminal Federal e até o presente momento, à quantia agora creditada. Eventuais diferenças pretendidas deverão ser endereçadas ao Juízo Falimentar competente na Justiça Estadual;

    8. Os valores ficarão disponíveis para saque pelo período de 01 (um) ano, após serão redestinados;

    9. Por fim, não será necessário, por parte dos beneficiários, para fins de saque ou comprovação de recebimento, qualquer requerimento ou manifestação no autos judiciais referidos no item 1, tampouco a intermediação de advogado ou procurador.

    Justiça Federal de MS

    Ass. de Comunicação Social

    67 3320-1140

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