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18 de Abril de 2024
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    Meta 6 do CNJ: gestão ambiental

    Por Vladimir Passos de Freitas

    O CNJ promoveu nos dias 25 e 26 de fevereiro passado, em São Paulo, o 3º Encontro Nacional do Judiciário. O TJ bandeirante foi o anfitrião e deu total apoio à iniciativa do Ministro Gilmar Mendes, presidente do CNJ.

    Com a presença de todos os presidentes de tribunais e corregedores da Justiça, bem como de outros atores ligados ao sistema judicial, promoveram-se debates e fixaram-se 10 metas para 2010.

    As metas do CNJ nem sempre são bem compreendidas ou aceitas. Mas elas constituem a única forma de mudanças terem foco definido. Em poucas palavras, as metas significam políticas públicas do Poder Judiciário na busca de aperfeiçoamento do sistema.

    A inexistência de metas significa que aqui ou ali, por iniciativa de um bom gestor judicial, criem-se boas práticas. Mas elas ficam restritas a determinados locais e, ao mudar os órgãos de direção, não raramente são abandonadas pelo sucessor.

    Aí está a diferença em fixar-se um plano de metas, coordenado pelo CNJ, órgão encarregado pela Constituição de conduzir a política nacional do Judiciário, ou simplesmente voltarmos ao passado, onde os Tribunais atuavam isoladamente, como ilhas sem pontes que estabelecessem qualquer comunicação.

    Evidentemente, entre fixar e executar metas há uma enorme distância. Exige-se liderança forte (vide José Luiz Leal Vieira, “ Um novo desafio para o Judiciário: o Juiz Líder”, Ed. TJRS,2009), poder de convencimento do condutor da política pública e um discreto e velado aceno de que o descumprimento poderá significar algum tipo de sanção.

    Muito embora polêmicas, por vezes rejeitadas pelos juízes, os resultados das metas compensam. Vejamos a Meta 2, uma das mais discutidas.

    Em um mutirão nacional, com o esforço e dedicação de milhares de pessoas, foram julgados nada menos do que 2,72 milhões de processos anteriores ao ano de 2005. Alguém pode por em dúvida o sucesso desta iniciativa?

    Por certo que se paga um preço por isso. Sentenças sem a desejada qualidade técnica, outras padronizadas sem ater-se às provas do caso concreto e algumas com equívocos flagrantes. Não importa. O resultado final foi positivo.

    Pois bem, ressaltada a necessidade de fixação de metas para que o Judiciário evolua como um todo, vejamos a Meta 6 fixada pelo CNJ no 3º Encontro Nacional:

    “Reduzir em pelo menos 20% o consumo per capita (magistrados, servidores, terceirizados e estagiários) com energia, telefone, papel, água e combustível (ano de referência: 2009)”.

    A primeira reação será de surpresa. Mas, afinal, ela não trata de planos de acesso à Justiça, agilização, efetividade, mas sim de gestão ambiental. E a conclusão de alguns será a de que não há justificativa para esta iniciativa, que o Judiciário mal dá conta de seus processos e que isto só sobrecarregará ainda mais os juízes, já cobrados em demasia.

    Errada a conclusão. A começar pelo art. 225, “caput” da Constituição, que atribui ao Poder Público o dever de zelar pela preservação do meio ambiente. Poder Judiciário é Poder Público e como tal está também obrigado a ter plano de gestão ambiental. Não se trata de opção, mas sim de obrigação. E o descumprimento pode, inclusive, ter conseqüências na esfera administrativa.

    Ora, o que a Meta 6 busca é apenas conscientizar, lembrar o que deve ser feito. Registre-se que muitos Tribunais executam tais planos, com sucesso, economizando água, energia, dando destino a lâmpadas de mercúrio e praticando o lixo seletivo. O TJRN, no Programa TJ Economia, desenvolve um sistema para fornecer as informações de forma eficiente (https://sistemas.tjrn.jus.br/tjeconomiaNovoEstatisticas/pages/inicial/inicial.jsf) Mas, na contra-mão, ainda há tribunais que proíbem o uso do verso da folha nas petições.

    Na verdade, é necessário que os Tribunais tenham órgãos de gestão ambiental estruturados e com poder de decisão. E também que as práticas alcancem as comarcas, onde há um enorme trabalho a ser feito. E este trabalho deve partir da conscientização dos juízes e servidores. Do empenho pessoal do gestor.

    Quando presidente do TRF da 4ª. Região, em um sábado a tarde reuni-me com a vice-presidente Marga Tessller, com o Diretor-Geral Ivo Barcelos e funcionários da manutenção do prédio e percorremos os 13 andares do edifício examinando todas as torneiras, se expeliam água em excesso ou se haviam vazamentos. A medida inusitada e evidentemente sujeita a críticas, surtiu efeitos. Ficou claro que havia uma política institucional de economia de água. Este era o objetivo.

    Nisto tudo é preciso registrar que a edição da Meta 6 do CNJ tem como elemento propulsor o relevante papel do “CNJ Ambiental”, unidade que trata da matéria e que vem dando suporte aos Tribunais brasileiros, estimulando ações, promovendo seminários, troca de experiências práticas, atuando enfim como grande condutor desta política pública.

    Esta atuação administrativa do CNJ no Poder Judiciário já foi levada ao conhecimento do escritório regional do “Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA”, com sede no Panamá, que estuda a viabilidade de estendê-lo aos Tribunais dos países da América Latina e Caribe. Imagine-se o alcance de tais práticas de gestão ambiental se postas em esfera continental.

    Como se vê, esta não é uma bandeira ideológica ou partidária. É uma opção de vida, é um preocupar-se com algo mais além do andamento célere dos processos, que evidentemente não deverá jamais ser descuidado. Dos magistrados brasileiros, cujo nível de cultura e de garantias institucionais situa-se entre os melhores do mundo, espera-se a adesão à Meta 6.

    Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

    Fonte: Consultor Jurídico em 21-03-2010.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/meta-6-do-cnj-gestao-ambiental/2127141

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