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19 de Abril de 2024
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    CARTA DE QUITAÇÃO DEFEITUOSA NÃO GERA INADIMPLÊNCIA NEM AUTORIZA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

    Má prestação de serviço bancário gera obrigação de indenizar os danos causados

    Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a indenização por dano moral a mutuário que recebeu carta de quitação de empréstimo para aquisição da casa própria de maneira irregular.

    Narra o autor da ação que celebrou contrato de financiamento de imóvel com a Caixa Econômica Federal (CEF) em 240 prestações. Quando haviam sido pagas 230, ele recebeu do banco uma carta de quitação autorizando o cancelamento da hipoteca. Passados três anos, ele foi surpreendido com um comunicado do Serasa em decorrência de débito referente ao financiamento imobiliário já quitado.

    A CEF alegou que a carta de quitação está viciada por erro substancial e que a inscrição do nome do autor no Serasa é legítima porque ele permaneceu inadimplente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, mas as partes apelaram.

    A decisão do TRF3 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a relação entre o particular e o banco é entendida como de consumo e que, devido ao artigo 14 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta ao ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso para ter o direito à indenização. Caberá ao prestador do serviço descaracterizar a má qualidade da prestação.

    Sobre o caso em questão, a decisão do TRF3 adota como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau: “Há indícios claros de que tal ato tenha sido praticado em virtude de erro, sendo, portanto, anulável. Contudo, a declaração de anulabilidade demanda a propositura de ação própria e, enquanto não afirmado em decisão judicial, permanecem seus efeitos”. Decorre daí que não existindo dívida, não se pode falar em inadimplência, não tendo o banco o direito de promover a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

    A decisão está amparada por precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça.

    No tribunal, o processo recebeu o número 0000853-54.2004.4.03.6109/SP.

    Assessoria de Comunicação

    Fonte: TRF3 em 19/09/2014

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