Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pauta de julgamentos previstos para hoje, segunda-feira (17), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (17) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3225

    Relator: Cezar Peluso

    Governadora do estado do Rio de Janeiro X Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro

    Interessado: Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face do § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que assim dispõe: “Não será objeto de deliberação proposta que vise gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio”. A governadora do estado sustenta, em síntese, ofensa aos seguintes princípios constitucionais: a) princípio federativo (art. 25 da CF); b) princípio da separação de poderes, (arts. e 61 , § 1º , II , ‘b’, da CF); c) princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários (arts. 1º , III ; 170 , III e VII ; 203 , I , II , e IV ; 206 , I ; 208 , VII ; 227 , § 1º II e 230 , § 2º , todos da CF . Requer a concessão de medida cautelar com eficácia ex tunc.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofendeu os princípios da separação dos Poderes, da dignidade da pessoa humana e do sistema federativo. Saber se é inconstitucional dispositivo estadual que dispõe sobre a concessão de gratuidade tarifária, sem a prévia indicação da fonte de custeio.

    PGR: opina pela improcedência do pedido para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio do Janeiro.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236

    Relatora: Cármen Lúcia

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei distrital n. 3.228 , de 19 de novembro de 2003, que ‘obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos pontos de combustíveis que exibam sua marca’. O Requerente assevera que a lei distrital teria afrontado o art. 177 e incisos da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada tem por objeto matéria de competência privativa da União. E ainda, se o regramento sobre a matéria, previsto no art. 238 da Constituição da República, deve-se dar por norma federal, ou estadual.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3668

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    O Governador do Distrito Federal requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.706 /2005, que dispõe sobre “a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito”. O requerente sustenta, em síntese, que a norma impugnada viola os artigos 48 , XIII , e 192 da Constituição Federal , os quais prescrevem a competência privativa da União para legislar sobre as atividades bancárias e seu funcionamento.

    Em discussão: Saber se a Lei Distrital nº 3.706 /2005 viola os artigos 48 , XIII , e 192 , da Constituição Federal . No caso, questiona-se se o Distrito Federal tem competência para dispor sobre a matéria veiculada pela lei impugnada: a obrigatoriedade de afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito.

    PGR: Opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3549

    Relatora: Cármen Lúcia Antunes Rocha

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada contra o § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goias, que prevê que “Ocorrendo a vacância no último ano do período do governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.” O Procurador-Geral da República sustenta afronta aos arts. e 29 da Constituição da República, ao fundamento de que o citado dispositivo, no caso de dupla vacância nos cargos do Poder Executivo Municipal, ao longo dos últimos dois anos do mandato, firmou solução diferenciada daquela adotada pelo modelo federal. Alega, ainda, invasão da competência dos Municípios para legislarem sobre a matéria. Foi adotado o rito processual do art. 12 da Lei nº 9.868 /99.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado traz previsão diferenciada em relação ao modelo federal. Discutir se o dispositivo questionado está enquadrado na autonomia federativa e na capacidade de autogoverno que os Estados-membros detêm para eleger o Chefe do Executivo municipal e o seu vice em caso de dupla vacância. Saber também se o ato impugnado está em consonância ou não com os artigos e 29 da Constituição Federal .

    PGR: Opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3647

    Relator: Joaquim Barbosa

    Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) x Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro–PMDB em face do parágrafo 5º do artigo 59 e do parágrafo único do artigo 62 , ambos da Constituição do Estado do Maranhao , com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 48 /2005. O requerente alega ofensa aos artigos 79 e 83 da Constituição Federal de 1988. A ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência, em 29.12.2005, deferiu a medida liminar em relação ao parágrafo 5º do art. 59 da Constituição estadual , ad referendum do Plenário. Em seguida, adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868 /1999.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional norma da Constituição Estadual que deixa de considerar impedimento, para efeito de substituição do governador pelo vice-governador, o afastamento do primeiro por até 15 dias do país ou do Estado. Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que reproduz, em parte, norma da Constituição Federal , suprimindo a sanção cabível ao seu descumprimento.

    PGR: Opina pela procedência parcial do pedido, para que seja de declarada a inconstitucionalidade, em definitivo, apenas do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhao , com a redação dada pela Emenda Constitucional 48 /2005.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3729

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Governador do Estado de São Paulo

    Interessados: Conectas Direitos Humanos e Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, contra a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. da Lei paulista nº 11.260 /2002, a qual “proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências”. O requerente sustenta que a expressão “energia elétrica” viola os arts. 21 , XII , “b”, e 22, IV, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. da Lei nº 11.260 /2002, do Estado de São Paulo, viola a competência da União prevista nos arts. 21 , XII , “b”, 22, IV, e no art. 175 , parágrafo único , incisos I , II e III , da Constituição Federal .

    PGR: Opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face do termo “investidura” contido no art. 38 da Lei nº 8.185 /1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 38 da referida lei define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. Alega ofensa ao art. 98 , II da CF e art. 30 do ADCT, sustentando que “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega, também, inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185 /91 não designa datas para eleições dos juizes de paz, conforme prevê o art. 98 , II da CF .

    Em discussão: Saber se o termo “investidura” do art. 38 da Lei nº 8.185 /91 é inconstitucional por ofensa ao art. 98 , II da CF e ao art. 30 do ADCT. Saber se existe inconstitucionalidade por omissão por não se designar datas para eleições dos juizes de paz, nos termos do art. 98 , II , da CF.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul

    O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei nº 1.936 /1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em sua redação vigente, dada pela Lei nº 3.002 /2005, quanto em sua redação original. Sustenta que as referidas tabelas violam os artigos , 98 , § 2º , e 145, II, da Constituição Federal . Alega que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas, e que estas, por determinação constitucional (CF , art. 145 , II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

    Em discussão: Saber se o efeito respristinatório das decisões em controle abstrato de inconstitucionalidade pode abranger leis inconstitucionais anteriores à vigência da Constituição . No caso, verificar se a repristinação alcançaria a Lei nº 340 /1982, do Mato Grosso do Sul, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.135 /1991. Saber se a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado desvirtua a destinação constitucionalmente prevista para as taxas, que deve ser o custeio de serviços públicos aos quais estejam vinculadas.

    PGR: Pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 13

    Relator: Joaquim Barbosa

    Governador do estado de Santa Catarina X Assembléia Legislativa do estado de Santa Catarina

    Ação direta de Inconstitucionalidade em face do § 5º do art. 1º do § 2º do art. 3º e do art. 9º, “caput” e parágrafo único, da Lei estadual nº 1.115 /88-SC. Os dois primeiros dispositivos versam sobre reajuste de vencimentos dos servidores dos três Poderes do Estado e o terceiro dispõe sobre abono de faltas. Sustenta o requerente que o § 5º do art. 1º e o § 2º do art. 3º da referida lei, decorrentes de emenda parlamentar, violam o disposto no art. 38 do ADCT da Constituição Federal de 1988, por fazerem com que as despesas do Estado com pessoal ultrapassem o limite de 65%. Quanto ao art. , “caput” e parágrafo único, defende que o abono de faltas devido à greve viola o art. da CF/88 , por se tratar de matéria administrativa. Aduz ofensa ao art. 5º , XXXVI , na medida em que muitos dos servidores que tiveram as faltas abonadas não obtiveram êxito em demandas judiciais com decisões já transitadas em julgado.

    Em discussão: Saber se os dispositivos atacados, de origem parlamentar, que versam sobre reajuste de vencimentos, ofendem o art. 38 do ADCT da Constituição Federal de 1988.Saber se o dispositivo atacado, de origem parlamentar, que abona as faltas cometidas pelos servidores públicos dos três poderes do Estado, ofende o princípio da separação dos poderes.

    PGR: Opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3614

    Relator: Gilmar Mendes

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Paraná

    Interessado: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná (Adepol)

    Trata-se de ADI contra o Decreto nº 1.557 /2003, do estado do Paraná, que em seu art. 1º determina que “nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por subtenente ou sargento da Polícia Militar”. A OAB alega: (a) o cabimento da ADI contra o decreto; (b) a competência exclusiva da Polícia Civil para realização das atividades inerentes às delegacias, nos termos do art. 144 , caput, incisos IV e V e §§ 4º e 5º da CF/88 , que define a competência da Polícia Civil e da Polícia Militar e (c) a inconstitucionalidade, por arrastamento, de todos os dispositivos do Decreto.

    Em discussão: saber se o decreto estadual ofende o art. 144 da CF/88 , ao possibilitar o exercício da função de delegado da Polícia Civil por subtenente ou sargento da Polícia Militar, e se ofende os artigos e 84 da CF/88, ao fixar indenização vinculada ao soldo para os subtenentes ou sargentos da Polícia Militar que exercerem a função de delegado da Polícia Civil ofende.

    PGR: pela procedência parcial do pedido para se declarar apenas a inconstitucionalidade do art. 7º do decreto estadual.

    Recurso Extraordinário (RE) 166791 – Embargos de Divergência

    Relator: Gilmar Mendes

    Embargante: Mario Mota Rodrigues

    Embargado: União

    Trata-se de embargos de divergência em recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao recurso, seguindo entendimento anterior firmado pelo Plenário no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Sustenta-se a divergência entre as Turmas sobre a matéria citando o julgamento do AI-AgR 138.331 , em que a Segunda Turma teria dado nova interpretação ao artigo 8º do ADCT.

    Em discussão: saber qual é a orientação atual do STF sobre o tema e se a interpretação do art. 8º do ADCT alcança as promoções por merecimento de militares.

    Recurso Extraordinário (RE) 174161 – Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência

    Relator: Gilmar Mendes

    Embargante: José Carlos de Jesus

    Embargado: União

    Trata-se de embargos de declaração em embargos de divergência em recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao recurso com base em precedentes anteriores e excluiu do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e a admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Sustenta-se a divergência entre as Turmas sobre a matéria citando o julgamento do AI-AgR 138.331 , em que a Segunda Turma teria dado nova interpretação ao artigo 8º do ADCT.

    Em discussão: saber qual é a orientação atual do STF sobre o tema e se a interpretação do art. 8º do ADCT alcança as promoções por merecimento de militares.

    Ação Rescisória (AR) 1472

    Relator: Março Aurélio

    Autor: Álvaro Scalise

    Ré: União

    Trata-se de ação rescisória visando rescindir o acórdão proferido no RE 176.603 , em que se deu provimento ao recurso interposto pela União, aplicando-se a jurisprudência da Corte no sentido de que os efeitos do art. 8º do ADCT limitam-se “às promoções a que teria direito o militar se houvesse permanecido em serviço ativo, afastando tanto as fundadas no critério de merecimento como a pretendida pelo impetrante, que está condicionada, por lei, à aprovação em concurso de admissão e aproveitamento no curso exigido”. A ação alega violação ao literal à EC nº 26 /85 e sustenta a existência de documentos novos e o descumprimento do dever de boa-fé por parte da ré ao omiti-los.

    Em discussão: saber se os documentos apresentados podem ser considerados como documentos novos.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Rescisória (1469) – Agravo Regimental

    Relator: Março Aurélio

    Agravante: Nilo Amorim

    Agravado: União

    Trata-se de ação rescisória visando rescindir o acórdão proferido no RE 156.970 , em que se deu provimento ao recurso interposto aplicando-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que “as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da CF são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir”. Alega violação ao literal à EC nº 26 /85. O relator negou seguimento (arquivou) ao pedido por considerá-lo manifestamente improcedente, entendendo pela impossibilidade de ter-se como contrariada a literalidade do preceito constitucional, pois a decisão proferida mostra-se harmônica com jurisprudência pacificada. Foi interposto agravo regimental no qual se reiteram os argumentos da inicial.

    Em discussão: saber se o caso dos autos preenche os requisitos necessários para propositura de ação rescisória. Saber se o acórdão rescindendo ofende a EC nº 26 /85.

    Ação Rescisória (AR) 1380

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Autor: Fundação Sanepar de Assistência Social

    Réu: União

    Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte, no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. A decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485 , V e IX , do Código de Processo Civil , a Fundação sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150 , VI , “c”, da Constituição . Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150 , VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.

    Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora e se ocorre violação literal ao art. 150 , VI , “c”, da CF .

    PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Rescisória (AR) 1834

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Fundação Sanepar de Assistência Social x União

    Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485 , V e IX , do Código de Processo Civil , sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150 , VI , “c”, da Constituição . Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150 , VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.

    Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E, ainda, se ocorre violação literal ao art. 150 , VI , “c”, da CF .

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 213583 – Embargos de Divergência

    Relator: Cezar Peluso

    Courosul Indústria de Couros Ltda x Estado do Rio Grande do Sul

    Embargos de divergência opostos contra decisão da Segunda Turma que assim entendeu: “o direito à correção dos créditos tributários somente ocorreu com o advento das Leis Estaduais nºs 10.079 /94 e 10.183 /94, sendo que nos meses em que se requer a sua atualização (janeiro/90 a março/91), vigia a Lei Estadual nº 8.820 /89 que, em seu art. 30 , vedava expressamente a correção monetária dos créditos escriturados”. Concluiu, ainda, que não houve violação aos princípios da isonomia e da não- cumulatividade.

    Alega ofensa aos artigos , , caput, e incisos II e XXXVI , 37 , 155 , § 2º , incs. I e XII , “c”, da CF ; art. , § 1º do Decreto-lei 406 /68; arts. 28 e 29 do Convênio ICM 66 /88 e aos arts. 26 e 30 da Lei Estadual nº 8.820 /89.

    Aponta o RE 172.394 como paradigma e alega que a “divergência exurge do seguinte ponto: ao passo que o aresto embargado não admite a correção monetária de saldos credores de ICMS pela inexistência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade e por entender que há a necessidade de fonte legal específica (lei estadual prevendo a correção), o aresto adotado como paradigma reafirma a já vintenária proposição desta Corte, em linha de que em se tratando de correção monetária não há lugar para a exigência de lei por estar-se em um país que até poucos anos atrás vivia em regime altamente inflacionário”. Sustenta, ainda, afronta aos princípios da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado encontra-se divergente em relação ao acórdão apresentado como paradigma; saber se há necessidade de lei específica para aplicação da correção monetária dos débitos fiscais; saber se houve ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685 – Embargos de Declaração

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Congresso Nacional

    Relatora: Ellen Gracie

    Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade opostos pelo Partido Social Liberal (PSL), com alegação de obscuridades no julgado ainda pendente de publicação. Assevera que a decisão embargada não poderia ter decidido pela intempestividade do seu pedido de intervenção nos autos, na qualidade de ‘amicus curiae’, além de estar omissa a análise quanto ao pedido de suspensão do julgamento até o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral.

    Afirma, ainda, ter havido omissão quanto ao alcance do art. 17 , § 1º , da Constituição da República, e à Resolução n. 22.124 /2005. A parte dispositiva da decisão foi publicada em 31 de março de 2006, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.868 /99, e, o acórdão foi publicado em 10 de agosto de 2006. Os embargos foram opostos em 3 de abril de 2006. Em 22 de março de 2006, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52 , de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a essa eleição a redação original do mesmo artigo.

    Em discussão: saber se podem ser opostos embargos de declaração em data anterior à publicação do inteiro teor do acórdão embargado. Saber se o pedido de intervenção do Embargante, nos autos, como ‘amicus curiae’, teria sido intempestivo. Saber se teria havido omissão quanto ao alcance do art. 17 , § 1º da Constituição da República e à Resolução n. 22.124 /2005.

    STF, em 17-09-2007.

    • Publicações3851
    • Seguidores56
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações35
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pauta-de-julgamentos-previstos-para-hoje-segunda-feira-17-no-plenario/138484

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)