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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para segunda-feira (15), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77

    Relator: Menezes Direito

    Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif

    Trata-se de ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do art. 38 da Lei nº 8.880 /94 e objetivando evitar e reparar lesão ao art. , caput e inc. XXXVI da CF . Sustenta que caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38 , para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havia abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O Min. Relator deferiu da liminar, “ad referendum” do Plenário, “conforme o art. , § 3º, L. 9.882/99 (ADPF) e o art. 21 da L. 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do art. 38 da L.8.880/94”.

    Em discussão: O Plenário decidirá se mantém liminar deferida pelo ministro (aposentado) Sepúlveda Pertence que suspendeu os processos que questionam a constitucionalidade de dispositivo legal sobre as correções monetárias do Plano Real.

    Extradição (EXT) 1060

    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    Governo do Peru x Jonathan Christian Huacac Torrico

    Trata-se de pedido de extradição para fins de instrução formulado pela República do Peru, com base no art. 81 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980 e no art. IX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Peru em 13 de fevereiro de 1919 e promulgado pelo Decreto nº 15.506 , de 31 de maio de 1922, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Em sua defesa escrita, o extraditando pugna pelo indeferimento da extradição, aduzindo, em síntese: a) que não tem qualquer envolvimento com os fatos descritos pelo Estado requerente; e b) que foi condenado no Brasil pelo crime de tráfico de entorpecentes e recebeu o benefício da delação premiada, o que lhe dá motivos para temer por sua vida e integridade física caso a extradição seja deferida.

    Em discussão: Saber se os requisitos para a concessão da extradição estão presentes.

    PGR: Pela procedência do pedido de extradição formulado, com a ressalva de que a entrega do extraditando ao Governo do Peru deverá ser condicionada à garantia prévia de que não será aplicada a pena de prisão perpétua ao extraditanto, convertendo-se em pena privativa de liberdade com duração máxima de 30 (trinta) anos.

    Extradição (EXT) 1078

    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    Governo da Alemanha x Horst Michael Meffert

    Trata-se de novo pedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Alemanha, com base no art. 81 da Lei nº 6.815 , de 19 de agosto de 1980 e na promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, pela suposta prática de 351 casos de fraude e infidelidade profissional. Em sua defesa escrita, o extraditando requereu o indeferimento da extradição, nos seguintes termos: a) negou a autoria dos fatos ensejadores do pedido de extradição, com base em circunstâncias temporais e indicação de outras pessoas como autoras; b) afirmou a impossibilidade de novo pedido de extradição, pois o pedido da Extradição nº 988, com o mesmo objeto, fora anteriormente indeferido; e c) a falta de formalização do pedido de extradição em 90 (noventa) dias.

    Em discussão: Saber se os requisitos para a concessão da extradição estão presentes.

    PGR: Pela procedência do pedido de extradição formulado.

    Extradição (EXT) 1092

    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    Governo da França x Vicent Pirello

    Trata-se de pedido de extradição executória formulado pela República Francesa, com base nos artigos IX e XV do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a França, em 28 de maio de 1996, e promulgado pelo Decreto nº 5.258 , de 27 de outubro de 2004. Em sua defesa escrita, o extraditando pugna pelo indeferimento da extradição, aduzindo, em síntese: a) que, em face da decretação da revelia no procedimento francês, o extraditando teria ficado desassistido juridicamente, situação que impede o deferimento do pedido de extradição; e b) questiona a vigência do Tratado de extradição bilateral firmado entre os Estados francês e brasileiro.

    Em discussão: Saber se os requisitos para concessão da extradição estão presentes. PGR: Pela procedência do pedido de extradição formulado.

    Habeas Corpus (HC) 91273

    Relator: Março Aurélio

    HC em favor de Ana Claudia Rodrigues do Espírito Santo

    Trata-se habeas corpus impetrado contra decisão que, atendendo às ponderações do procurador-geral “quanto ao caráter facultativo da reunião de processos, à qual pode ser descartada quando, como no caso, haja número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”, deferiu o desmembramento do feito e determinou fosse encaminhada cópia integral do inquérito ao Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio de Janeiro para conhecer do feito desmembrado. Sustentam os impetrantes, em síntese, ocorrência de conexão entre os fatos apurados a justificar a reunião das ações e julgamentos. Asseveram que “a permanência do desmembramento das ações criminais poderá consistir em prejuízo para a defesa”. Acrescentam que o processamento e julgamento de crimes conexos em juízos diferentes podem gerar reprimendas diferenciadas e ferir o princípio da isonomia e a própria segurança jurídica. Por fim, requerem a revogação da prisão preventiva da paciente. Em discussão: Saber se, em razão de suposta conexão entre todos os fatos apurados no Inquérito 2424, deveriam ser todos os suspeitos denunciados e processados perante o Supremo Tribunal Federal.

    Habeas Corpus (HC) 91224

    Relator: Março Aurélio

    JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA REGUEIRA x RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2424 DO STF

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Relator do Inquérito nº 2.424 que, acolhendo requerimento do Ministério Público, determinou a extração e remessa de cópia do referido inquérito policial ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para conhecer do feito em relação a indiciados não sujeitos à jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal. Alega o impetrante que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente decorre de “inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, tendo sido suprimido seu direito público subjetivo constitucional de se ver processado e julgado perante autoridade judiciária competente”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, em razão do paciente se encontrar investido no cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “impõe-se seja reconhecida a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processar a ação penal promovida contra o Paciente ou, reconhecendo a Suprema Corte a incidência à espécie da regra da conexão, seja promovida a conseqüente reunião dos processos, na forma dos ditames do Estatuto Processual Penal. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão que determinou a separação dos processos ofende as “garantias constitucionais do devido processo legal e do juiz natural”.

    PGR: Pelo não conhecimento do habeas corpus, eis que não demonstrado o interesse processual do paciente, e, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.

    Inquérito (INQ) 2390

    RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA

    Ademir Galvão Andrade x Wladimir Afonso da Costa Rabelo

    Queixa-crime ajuizada por ADEMIR GALVÃO ANDRADE, ex-Senador da República, contra o Deputado Federal WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO, atribuindo a esse a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 20 , 21 e 22 da Lei n. 5.250 /67), em razão de afirmações feitas em programa de televisão, nos dias 5, 12 e 17 de maio de 2006.

    Em discussão: Saber se configuram crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa , as afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante e se estão preenchidos os demais requisitos para o recebimento da Queixa-Crime.

    PGR: Opinou pelo recebimento parcial da queixa-crime.

    Ação Penal (AP) 423

    Relatora: Cármen Lúcia

    Ministério Público Federal x Sérgio Ivan Moraes

    Trata-se de Ação Penal ajuizada contra SÉRGIO IVAN MORAES, Prefeito - à época do oferecimento da denúncia - do Município de Santa Cruz do Sul, por suposta infração do art. , inc. XIII (nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei), do Decreto-Lei n. 201 /67, e na forma do art. 69 , caput, do Código Penal (concurso material).

    Em discussão: Saber se procede a imputação do crime previsto no art. , inc. XIII , do Decreto Lei n. 201 /67, em razão da contratação temporária de servidores municipais com amparo em Leis Municipais.

    Mandado de Segurança (MS) 24529

    Relator: Eros Grau

    Ana Cláudia Girão Nogueira x presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União e presidente do Tribunal Regional do Trabalho Da 7ª Região

    Trata-se de MS contra ato do TCU que determinou a suspensão do pagamento da incorporação de 84,32% aos vencimentos dos impetrantes, valor do IPC relativo ao mês de março de 1990, oriundo do “Plano Collor”. Ataca, também, ato do TRT da 7ª Região que fez cumprir essa decisão. Alegam, em síntese, ofensa a coisa julgada, já que as verbas teriam sido reconhecidas por decisões transitadas em julgado. Sustentam, ainda, que não foram chamados para se pronunciar sobre o feito, o que caracteriza violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    Em discussão: saber se o TRT, como executor de decisão do TCU, configura parte legítima para fins de MS; saber se o processo administrativo no TCU ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal por não ter chamado os impetrantes a se pronunciarem no feito; saber se a decisão do TCU que determina a suspensão do pagamento de verbas incorporadas aos vencimentos por decisões transitadas em julgado ofende a coisa julgada.

    PGR: opina pela concessão da segurança.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Divergência

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D''''''''avila – Sinpeq

    A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie “convenção”, celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a “Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria”. Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841 . Entende, quanto à rejeição dos embargos de declaração, pela possibilidade de “concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido”. Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que “enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diametralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la”

    Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração

    PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742 /2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.

    Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.

    PGR: parecer pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro

    Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro

    O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856 /1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93 , caput, da Constituição Federal . Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman .

    Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Rondônia

    Trata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º , do artigo 3º , da Lei Complementar nº 24 /1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127 , § 2º , da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.

    Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o , § 3o , da Lei Complementar nº 24 /89, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.

    PGR: Pela procedência.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 4713

    João de Oliveira Rosa x Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

    Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no art. 312 , § 1º do CPP , em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, no Processo nº 038.06.031557-9. O reclamante alega que está preso na sede do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em condições indignas, e, tendo em vista que o Estado não possui instalações prisionais condizentes com os termos do art. da Lei nº 8.906 /94, requer cumprir sua custódia cautelar em regime de prisão domiciliar. Sustenta afronta à decisão proferida na ADI nº 1127 .

    Em discussão: Saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso preventivamente ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1127 .

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul

    O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei nº 1.936 /1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em sua redação vigente, dada pela Lei nº 3.002 /2005, quanto em sua redação original. Sustenta que as referidas tabelas violam os artigos , 98 , § 2º , e 145, II, da Constituição Federal . Alega que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas, e que estas, por determinação constitucional (CF , art. 145 , II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

    Em discussão: Saber se o efeito respristinatório das decisões em controle abstrato de inconstitucionalidade pode abranger leis inconstitucionais anteriores à vigência da Constituição . No caso, verificar se a repristinação alcançaria a Lei nº 340 /1982, do Mato Grosso do Sul, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.135 /1991. Saber se a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado desvirtua a destinação constitucionalmente prevista para as taxas, que deve ser o custeio de serviços públicos aos quais estejam vinculadas.

    PGR: Pela procedência.

    Questão de Ordem no Mandado de Injunção (MI) 712

    Relator: Eros Grau

    Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado da Pará (Sinjep) x Congresso Nacional

    Trata-se de MI visando a regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF , que trata do direito de greve a ser exercido pelos servidores públicos civis. Pede que se autorize a utilização, de forma analógica, da Lei 7.783 /89, até a supressão da lacuna legislativa. O relator indeferiu a medida liminar.

    O relator levará como questão de ordem o pedido de desistência feito pelo autor do processo. O julgamento da matéria de fundo foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após o voto de oito ministros.

    Mandado de Segurança (MS) 25403

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Impetrante: Ionni Tadeu de Sá

    Impetrados: Tribunal de Contas da União, Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes

    Trata-se de MS contra ato do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria especial em favor da impetrante, filha maior de ex-servidor, negando-lhe registro. A impetrante sustenta: a) que “percebia o benefício desde maio de 1995, de modo que decaiu, em maio de 2000, o direito da administração pública em promover a anulação do ato concessivo da pensão”; b) que o não registro da aposentadoria ofende o ato jurídico perfeito e fere a segurança jurídica; c) que a cassação do benefício sem a participação da impetrante no processo administrativo viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O relator indeferiu a medida liminar. Foi interposto agravo regimental, no qual se reitera os argumentos da inicial. A defesa insiste que a saúde da agravante é precária e que depende financeiramente dos rendimentos da pensão para dar continuidade a seus tratamentos médicos.

    Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria da impetrante ofende o devido processo legal por ausência do contraditório e da ampla defesa, e desconsiderou a incidência de possível decadência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2104

    Requerente: Procurador-geral da República

    Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Relator: ministro Eros Grau

    Trata-se de ADI contra a Resolução Administrativa nº 51 /99, do TRT da 14ª Região, que determina que a gratificação de representação, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.371 /87, deverá ser calculada com incidência na parcela autônoma de equivalência, ou seja, devendo incidir sobre a integralidade dos vencimentos. O procurador-geral da República sustenta que a referida Resolução concede aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária (art. 169 , § 1º , da CF) e correspondente autorização legislativa (art. 96 , II , “b”, da CF). O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.

    Em discussão: saber se a resolução administrativa de TRT que determina que a gratificação de representação deverá ser calculada com incidência na parcela autônoma de equivalência é inconstitucional por conceder aumento sem prévia dotação orçamentária e correspondente autorização legislativa.

    STF, em 15-10-200,7.

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