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19 de Abril de 2024
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    Súmulas da TNU não têm efeito vinculante

    Por falta de previsão constitucional, não existe efeito vinculante nas súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Este foi um dos motivos pelos quais o seu presidente, ministro Gilson Dipp, não conheceu de reclamação movida por beneficiária do INSS que questionou decisão da Turma Recursal de Pernambuco, a qual, segundo ela, teria se recusado a adaptar o acórdão ao entendimento de súmula da TNU.

    De acordo com o ministro Dipp, apenas nas hipóteses em que há determinação para que as Turmas Recursais adaptem o acórdão à jurisprudência já consolidada pela TNU, caso a decisão da Turma Nacional seja descumprida, cabe reclamação à TNU, prevista na Questão de Ordem nº 16. No entanto, este não é o caso do pedido da autora.

    Diante, ainda, da impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade (que recomenda seja um recurso conhecido por outro se ausente a má-fé) e da falta de indicação de divergências do acórdão da Turma Recursal de Pernambuco com decisão de outra região, súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - requisito para a apresentação de incidente à TNU -, o ministro Dipp entendeu não ser possível receber a reclamação como incidente de uniformização de jurisprudência.

    Processo nº 2005.83.03.500698-3/PE

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

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