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19 de Abril de 2024
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    AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO JUDICIAL

    Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, às dezessete horas, na sede da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISUL, situada na Avenida Américo Carlos Costa, 320, Vila Carvalho, nesta Capital, foi feita a INSPEÇÃO JUDICIAL do estado de acomodação dos animais abaixo discriminados, nos termos dos artigos 440 e seguintes do Código de Processo Civil , a fim de instruir os autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA n. 2008.60.00.008666-4 -

    Requerente AMALIA GRISELDA RIOS DE STVANOVICH E FILHOS LTDA - Requerido o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA, onde se encontravam presentes o Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Doutor Renato Toniasso, os Peritos Dr. Audenir Pare Ortelhado, CRMV MS 00306 , e Dr. Loacir da Silva, RG 377.136-MS, o representante da Requerente, Sr. George Stevanovich, e seus advogados Dr. Rogerson Rimoli, OABMS 9.132, e Dra.Mariana Bais Mujica, o Procurador Federal junto ao IBAMA, Dr. Carlos Alberto Ferreira de Miranda, OAB- MS 1.587 , bem como o Analista Judiciário Mauro de Oliveira Cavalcante, que atuou como Secretário, sendo determinado o registro dos termos a seguir:

    A r. decisãode fl. 40, determinou a apreensão dos animais, até que a situação seja melhor esclarecida do ponto de vista de saúde e conforto dos mesmos. Daí esta inspeção, onde, consultados os dois profissionais assistentes do Juízo, conforme anteriormente referido, obtive dos mesmos, parecer no sentido de que, à exceção do elefante que está com a pata dianteira direita machucada, os demais podem ser recambiados para Brasília, sem perspectiva mais avolumada de algum problema de saúde;

    o animal machucado precisaria permanecer nesta Cidade por um período de 48 a 72 horas, para recuperar-se, uma vez que está sendo medicado; e ainda assim, no final desse período necessitaria de uma reavaliação médico-veterinária. De outro lado, tem-se a situação dos autos, onde se alega que há apreensão por ordem judicial, sem que se comprove essa ordem; a apreensão, então, até provem em contrário, é administrativa;

    e com isso, o foro para dirimir a sua eventual legalidade, é o deste Juízo, nos termos dos artigos 109 , parágrafo segundo , da Constituição Federal , e 99 do Código de Processo Civil . Isto, o aspecto jurídico, implica em que, em eventualmente condição de se manter os animais nesta Cidade, haveria, me parece, menor dispêndio para as partes, pois se evitaria o deslocamento, e se teria melhor condição de assistência aos animais, uma vez que, segundo, inclusive, experts que me assessoram, em se tratando de animais de circo, é normal se estabelecer forte laço de afetividade entre os mesmos e os seus tratadores.

    Acontece que, em princípio, tais condições são precárias em Campo Grande: O circo ainda não está aqui estabelecido; não tem um local indene de dúvidas a respeito da sua adequabilidade para o mister; e o poder público, tanto federal quanto estadual ou municipal, também não o tem. E para completar, este local, sede da Acrisul, onde os animais encontram-se hospedados, é particular, também não tem condições adequadas para uma hospedagem mais longa, segundo os peritos, e está com um show marcado, da cantora Claudia Leite, para a próxima segunda-feita, o que implicará, indubitavelmente, em um grande afluxo de público.

    A Acrisul pede a desocupação do local. Ainda por outro lado, há a preocupação de que tais animais possam difundir doenças, no âmbito do Estado, o que foi levantado pela ilustre médica-veterinária do Iagro, Doutora Mariana Coelho, aqui presente, e confirmada pelos peritos. Segundo os técnicos e representantes do Ibama, o zoológico de Brasília já estaria preparado para receber tais animais;

    haveria, inclusive, a franquia aos tratadores da autora, para o acompanhamento desses animais; e, ainda, segundo a representante de uma ONG aqui presente, Selma Mandruca, que estaria encarregada do transporte do animais, esse transporte já estaria verbalmente contratado com os representantes da autora, e seria feito nos caminhões do circo, acompanhados pelos respectivos tratadores, e remunerado pela ONG, em favor do mesmo circo.

    Parece-me que esta é a melhor solução, uma vez que os animais ficarão em um local aparentemente mais apropriado em relação aos de que se dispõe – ou não se dispõe – neste Estado, sendo que os tratadores do circo poderão acompanhar a estada dos animais no zoológico da Capital Federal, com o que se minimiza, inclusive, a possibilidade de problemas por carência afetiva em relação a essas pessoas, de parte desses animais.

    Saliento, porém, que, na espécie, tanto o processo administrativo, como eventual decisão judicial, em princípio, não poderão desaguar no perdimento dos animais. O final desses processos, ao que me parece – e, inclusive, foi informado pelo Coordenador de Fiscalização de Fauna do Ibama a nível nacional, Doutor Antonio Ganme – seria um termo de ajustamento de condutas, de parte dos proprietários dos animais. Concito, pois, as partes, com a brevidade possível, a estarem o assunto e, se for o caso, apresentarem ao Juízo as condições para referido ajustamento.

    Isto posto, decido: Complemento a r. decisão de fl. 40, no sentido de que, uma vez que os animais apreendidos estão em condição de serem transportados de volta, para Brasília, DF, libero-s para tal transporte, a critério do Ibama. Apenas no que se refere ao animal com a pata machucada, deverá ser aguardado o prazo de 72 horas, submetendo-se-o a novo exame veterinário, para, em sendo esse exame, autorizativo, no sentido de que o animal detém condições de ser transportado, efetuar-se a remoção.

    Esse exame deverá ser feito pelo sr. Perito, dr. Loacir da Silva, que poderá assessorar-se por quem entender necessário. Os animais ficarão hospedados no zoológico de Brasília, sob a responsabilidade do Ibama, na pessoa do Dr. Antonio Ganme, como fiel depositário; e não poderão ser removidos, sem autorização deste Juízo, uma vez que, conforme já dito, estão vinculados a este processo.

    O transporte será feito pelos caminhões e pessoal da autora, ficando os mesmos liberados de eventual apreensão administrativa, sendo que a ONG Projeto Gape pagará por esse transporte, aos autores, através de depósito na conta-corrente n. 22.672-6, da agência 2484-8, do Banco do Brasil, em nome do Sr. George Stevanovich, a importância de R$ 25.000,00, sendo R$ 10.000,00, no dia de amanhã, como adiantamento, para saída dos caminhões desta Cidade, e os R$

    restantes, mediante depósito na referida conta, após a entrega dos animais no zoológico de Brasília, com prazo final para quinta-feira, dia 28-08-08. A responsabilidade do fiel depositário iniciar-se-á após a entrega dos animais em Brasília.

    Antes disso, a responsabilidade pelos animais – civil – será da autora. Arbitro os honorários dos dois peritos que me assessoraram neste ato, no valor máximo da tabela da Justiça Federal, para atos da espécie. Providencie-se o pagamento.

    Animais objeto da apreensão:

    - 04 elefantes asiáticos

    - 01 elefante africano macho

    - 01 rinoceronte branco

    - 01 hipopótamo

    - 02 girafas

    - 01 zebra

    - 02 camelos.

    NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a inspeção. E, para constar, eu, _______ , Mauro de Oliveira Cavalcante, Analista Judiciário, RF 5705, digitei o presente Termo, que vai assinado abaixo pelos presentes, que saem intimados:

    Renato Toniasso

    Juiz Federal da 1ª Vara

    Mauro de Oliveira Cavalcante

    Analista Judiciário

    Dr. Audenir Pare Ortelhado

    CRMV MS 00306 – Perito

    Dr. Loacir da Silva

    RG 377.136-MS – Perito

    Sr. George Stevanovich

    Representante da requerente

    Dr. Rogerson Rimoli

    OABMS 9.132

    Advogado da requerente

    Dra.Mariana Bais Mujica

    OABMS 12.624

    Advogada da Requerente

    Dr. Carlos Alberto Ferreira de Miranda

    OAB- MS 1.587

    Procurador Federal

    Dr. Antonio Ganme

    IBAMA

    Selma Mandruca

    ONG Projeto GAPE

    OABSP 146505

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