AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INSPEÇÃO JUDICIAL
Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, às dezessete horas, na sede da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISUL, situada na Avenida Américo Carlos Costa, 320, Vila Carvalho, nesta Capital, foi feita a INSPEÇÃO JUDICIAL do estado de acomodação dos animais abaixo discriminados, nos termos dos artigos 440 e seguintes do Código de Processo Civil , a fim de instruir os autos da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA n. 2008.60.00.008666-4 -
Requerente AMALIA GRISELDA RIOS DE STVANOVICH E FILHOS LTDA - Requerido o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, onde se encontravam presentes o Meritíssimo Juiz Federal da 1ª Vara da 1ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Doutor Renato Toniasso, os Peritos Dr. Audenir Pare Ortelhado, CRMV MS 00306 , e Dr. Loacir da Silva, RG 377.136-MS, o representante da Requerente, Sr. George Stevanovich, e seus advogados Dr. Rogerson Rimoli, OABMS 9.132, e Dra.Mariana Bais Mujica, o Procurador Federal junto ao IBAMA, Dr. Carlos Alberto Ferreira de Miranda, OAB- MS 1.587 , bem como o Analista Judiciário Mauro de Oliveira Cavalcante, que atuou como Secretário, sendo determinado o registro dos termos a seguir:
A r. decisãode fl. 40, determinou a apreensão dos animais, até que a situação seja melhor esclarecida do ponto de vista de saúde e conforto dos mesmos. Daí esta inspeção, onde, consultados os dois profissionais assistentes do Juízo, conforme anteriormente referido, obtive dos mesmos, parecer no sentido de que, à exceção do elefante que está com a pata dianteira direita machucada, os demais podem ser recambiados para Brasília, sem perspectiva mais avolumada de algum problema de saúde;
o animal machucado precisaria permanecer nesta Cidade por um período de 48 a 72 horas, para recuperar-se, uma vez que está sendo medicado; e ainda assim, no final desse período necessitaria de uma reavaliação médico-veterinária. De outro lado, tem-se a situação dos autos, onde se alega que há apreensão por ordem judicial, sem que se comprove essa ordem; a apreensão, então, até provem em contrário, é administrativa;
e com isso, o foro para dirimir a sua eventual legalidade, é o deste Juízo, nos termos dos artigos 109 , parágrafo segundo , da Constituição Federal , e 99 do Código de Processo Civil . Isto, o aspecto jurídico, implica em que, em eventualmente condição de se manter os animais nesta Cidade, haveria, me parece, menor dispêndio para as partes, pois se evitaria o deslocamento, e se teria melhor condição de assistência aos animais, uma vez que, segundo, inclusive, experts que me assessoram, em se tratando de animais de circo, é normal se estabelecer forte laço de afetividade entre os mesmos e os seus tratadores.
Acontece que, em princípio, tais condições são precárias em Campo Grande: O circo ainda não está aqui estabelecido; não tem um local indene de dúvidas a respeito da sua adequabilidade para o mister; e o poder público, tanto federal quanto estadual ou municipal, também não o tem. E para completar, este local, sede da Acrisul, onde os animais encontram-se hospedados, é particular, também não tem condições adequadas para uma hospedagem mais longa, segundo os peritos, e está com um show marcado, da cantora Claudia Leite, para a próxima segunda-feita, o que implicará, indubitavelmente, em um grande afluxo de público.
A Acrisul pede a desocupação do local. Ainda por outro lado, há a preocupação de que tais animais possam difundir doenças, no âmbito do Estado, o que foi levantado pela ilustre médica-veterinária do Iagro, Doutora Mariana Coelho, aqui presente, e confirmada pelos peritos. Segundo os técnicos e representantes do Ibama, o zoológico de Brasília já estaria preparado para receber tais animais;
haveria, inclusive, a franquia aos tratadores da autora, para o acompanhamento desses animais; e, ainda, segundo a representante de uma ONG aqui presente, Selma Mandruca, que estaria encarregada do transporte do animais, esse transporte já estaria verbalmente contratado com os representantes da autora, e seria feito nos caminhões do circo, acompanhados pelos respectivos tratadores, e remunerado pela ONG, em favor do mesmo circo.
Parece-me que esta é a melhor solução, uma vez que os animais ficarão em um local aparentemente mais apropriado em relação aos de que se dispõe ou não se dispõe neste Estado, sendo que os tratadores do circo poderão acompanhar a estada dos animais no zoológico da Capital Federal, com o que se minimiza, inclusive, a possibilidade de problemas por carência afetiva em relação a essas pessoas, de parte desses animais.
Saliento, porém, que, na espécie, tanto o processo administrativo, como eventual decisão judicial, em princípio, não poderão desaguar no perdimento dos animais. O final desses processos, ao que me parece e, inclusive, foi informado pelo Coordenador de Fiscalização de Fauna do Ibama a nível nacional, Doutor Antonio Ganme seria um termo de ajustamento de condutas, de parte dos proprietários dos animais. Concito, pois, as partes, com a brevidade possível, a estarem o assunto e, se for o caso, apresentarem ao Juízo as condições para referido ajustamento.
Isto posto, decido: Complemento a r. decisão de fl. 40, no sentido de que, uma vez que os animais apreendidos estão em condição de serem transportados de volta, para Brasília, DF, libero-s para tal transporte, a critério do Ibama. Apenas no que se refere ao animal com a pata machucada, deverá ser aguardado o prazo de 72 horas, submetendo-se-o a novo exame veterinário, para, em sendo esse exame, autorizativo, no sentido de que o animal detém condições de ser transportado, efetuar-se a remoção.
Esse exame deverá ser feito pelo sr. Perito, dr. Loacir da Silva, que poderá assessorar-se por quem entender necessário. Os animais ficarão hospedados no zoológico de Brasília, sob a responsabilidade do Ibama, na pessoa do Dr. Antonio Ganme, como fiel depositário; e não poderão ser removidos, sem autorização deste Juízo, uma vez que, conforme já dito, estão vinculados a este processo.
O transporte será feito pelos caminhões e pessoal da autora, ficando os mesmos liberados de eventual apreensão administrativa, sendo que a ONG Projeto Gape pagará por esse transporte, aos autores, através de depósito na conta-corrente n. 22.672-6, da agência 2484-8, do Banco do Brasil, em nome do Sr. George Stevanovich, a importância de R$ 25.000,00, sendo R$ 10.000,00, no dia de amanhã, como adiantamento, para saída dos caminhões desta Cidade, e os R$
restantes, mediante depósito na referida conta, após a entrega dos animais no zoológico de Brasília, com prazo final para quinta-feira, dia 28-08-08. A responsabilidade do fiel depositário iniciar-se-á após a entrega dos animais em Brasília.Antes disso, a responsabilidade pelos animais civil será da autora. Arbitro os honorários dos dois peritos que me assessoraram neste ato, no valor máximo da tabela da Justiça Federal, para atos da espécie. Providencie-se o pagamento.
Animais objeto da apreensão:
- 04 elefantes asiáticos
- 01 elefante africano macho
- 01 rinoceronte branco
- 01 hipopótamo
- 02 girafas
- 01 zebra
- 02 camelos.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a inspeção. E, para constar, eu, _______ , Mauro de Oliveira Cavalcante, Analista Judiciário, RF 5705, digitei o presente Termo, que vai assinado abaixo pelos presentes, que saem intimados:
Renato Toniasso
Juiz Federal da 1ª Vara
Mauro de Oliveira Cavalcante
Analista Judiciário
Dr. Audenir Pare Ortelhado
CRMV MS 00306 Perito
Dr. Loacir da Silva
RG 377.136-MS Perito
Sr. George Stevanovich
Representante da requerente
Dr. Rogerson Rimoli
OABMS 9.132
Advogado da requerente
Dra.Mariana Bais Mujica
OABMS 12.624
Advogada da Requerente
Dr. Carlos Alberto Ferreira de Miranda
OAB- MS 1.587
Procurador Federal
Dr. Antonio Ganme
IBAMA
Selma Mandruca
ONG Projeto GAPE
OABSP 146505
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