Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TRF3 CONCEDE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE A TÉCNICO EM FARMÁCIA

    31/7/2014 - Decisão obriga órgão a aceitar inscrição de profissional que comprovou exigências legais

    O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) providencie a inscrição de pessoa formada em ensino técnico em Farmácia nos quadros da autarquia, bem como a expedição da carteira de identidade profissional, nos termos da Lei 3.820/60 (legislação que cria o órgão).

    A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 17 de julho, confirmou a sentença do juízo federal da 19ª Vara São Paulo, que havia deferido o pedido de liminar e concedido o mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia. Para o magistrado, o impetrante demonstrou ser portador de diploma de Técnico em Farmácia, expedido por escola de curso profissionalizante, bem como de conclusão do ensino médio, comprovando, assim, que preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5.692/71 (que fixava diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus).

    O CRF/SP se manifestou contra a inscrição do impetrante e à expedição da carteira de identidade profissional, alegando que não estava apto a assumir responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico. O juiz de primeira instância entendeu que o impetrante havia comprovado o atendimento às exigências legais e tinha direito ao registro na autarquia.

    Na decisão, o desembargador federal ressaltou que os conselhos de profissões regulamentadas têm os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade. Conforme a Lei 3.280/60, sob o ponto de vista ético, a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

    O magistrado entendeu que o impetrante cumpriu com os requisitos legais. “Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com a Lei 5.692/71, técnicos são os profissionais diplomados em curso de segundo grau, cuja carga horária atinja de 2.200 a 2.900 horas. Tal requisito visa a melhor formação do técnico em farmácia, profissional que manipulará medicamentos e, muitas vezes, orientará a população com relação aos cuidados com a saúde”, relatou.

    Para negar seguimento à apelação do CRF/SP, Nery Júnior se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No TRF3, a apelação/reexame necessário recebeu o número 0032501-40.2008.4.03.6100/SP.

    Assessoria de Comunicação

    Fonte: TRF3 em 01/08/2014

    • Publicações3851
    • Seguidores56
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trf3-concede-registro-no-conselho-de-classe-a-tecnico-em-farmacia/130481722

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)