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24 de Abril de 2024
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    TRF3 NEGA POSSE DE TERRA OBTIDA IRREGULARMENTE EM ASSENTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA

    Ação de reintegração de posse utilizou prova obtida em escuta telefônica na Operação Tellus

    Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo regimental - interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento - e determinou a manutenção de tutela antecipada concedida em primeiro grau em ação de reintegração de posse, manejada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para retomada judicial do Lote 49 do Projeto de Assentamento Lua Branca, no município de Itaquiraí, no Mato Grosso do Sul.

    Nos autos do agravo de instrumento, afirma o agravante - que ocupa irregularmente o lote objeto da reintegração de posse - que o INCRA se vale essencialmente de informação obtida por escutas telefônicas na Operação Tellus, investigação deflagrada pela Polícia Federal em 2009, destinada a obter a devolução de lotes de reforma agrária no Mato Grosso do Sul. O agravante informa que os autos do processo da operação policial correm em segredo de justiça e que jamais foi parte investigada.

    No mérito do agravo de instrumento, alega que os documentos apresentados pelo INCRA não comprovam a precariedade da posse por ele exercida; que houve regular processo administrativo para regularizar o lote, em que foi autorizada a sua permanência na posse do mesmo. Sustenta que é inaceitável a perda de seu lote liminarmente com base em provas produzidas em investigação da qual não é alvo e à qual não teve acesso. Requer o aperfeiçoamento do contraditório e a superação da instrução processual para melhor elucidação sobre os fatos alegados.

    Ainda no agravo de instrumento, o agravante entende ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a sua permanência no lote até o final do processo não implicaria na paralisação ou retardamento do Programa Nacional de Reforma Agrária. Alega que, com a reintegração decretada, o agravante ficou sem ter para onde ir, morando de favor de um vizinho, sem ter onde colocar os animais que criava em seu lote; e que é pessoa idosa, que tira seu sustento integralmente do lote objeto da reintegração.

    O relator do agravo de instrumento entendeu ausentes os requisitos para suspender a tutela antecipada concedida em primeiro grau ao INCRA.

    Contra essa decisão, interpôs o agravante, ocupante do lote, recurso de agravo regimental, afirmando que tem direito à regularização de sua ocupação no lote 49 do Projeto de Assentamento Lua Branca, com base na Instrução Normativa 47/2008 (art. 14,IV), anterior a 16/09/2008. Alega que o relator do agravo de instrumento não considerou que o ponto crucial do caso diz respeito à comprovação da data de sua ocupação no lote 49 do PA Lua Branca. Informa que já estava no lote e declarou ter tomado posse do mesmo em agosto de 2007. Relata que o espelho da unidade familiar da beneficiária originária comprova que o lote estava abandonado, tendo sido esse fato constatado em 30/4/2007.

    Argumenta que a simples transmissão da posse do lote do assentamento sem anuência do INCRA não obsta o direito do agravante à regularização do lote em seu nome, nos moldes do art. 14, IV da Instrução Normativa 47/2008, aplicável ao tempo dos fatos. Sustenta que apenas a escuta telefônica obtida nos autos da Operação Tellus é a única prova que indica o não preenchimento dos requisitos pelo agravante para enquadrar-se nas hipóteses permissivas de regularização do lote, descritos na IN 47/2008.

    Ressalta que a utilização isolada de parte de uma investigação, totalmente dissociada do contexto em que fora produzida é ilegal e fere o devido processo legal. Entende aplicável ao caso o disposto na Instrução Normativa 71/2012, por ter passado mais de 10 anos entre a data da assinatura do contrato de assentamento com a beneficiária originária (29/11/2001) e a data de notificação de conclusão do processo administrativo indeferindo a defesa do agravante. Afirma inexistir prova lícita que conduza à verossimilhança das alegações do INCRA em primeiro grau e não estar demonstrado o concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Em suas razões de decidir, o relator do agravo regimental reitera os argumentos apresentados no agravo de instrumento para manutenção da tutela antecipada: “A autorização objeto do programa de reforma agrária só pode ser concedida aos beneficiários do programa, previamente cadastrados e selecionados pela autarquia. Com a outorga do título, ele passa para a propriedade do outorgado, mas com condição resolutiva de retorno ao estado anterior se não se cumprir a finalidade daquela concessão, estando expressa a impossibilidade de venda por um período determinado, de dez anos. Consoante se depreende da Constituição Federal de 1988 (art. 189), da lei nº 8629/93 (arts. 18 e 21) e do decreto nº 59.428/66 (arts. 71 e 72), está afastada a possibilidade de os assentados, titulares da posse direta, de negociarem os títulos (de domínio ou de concessão de uso) a terceiros, sem a devida autorização do expropriante e sem ter liquidado integralmente o valor de seu débito, dentro do prazo de dez anos.(...) Segundo informações constantes dos autos, o agravante declarou como data de início da ocupação o mês de agosto de 2007 (ao qual seriam aplicáveis os procedimentos para regularização, conforme IN 47/2008), mas há indícios de que a data da ocupação é falsa. Por outro lado, houve transferência sem anuência do INCRA e não restou configurado o intervalo de dez anos entre a emissão do contrato ou título originário ou outro documento similar e a notificação do ocupante irregular. Diante dessas irregularidades na ocupação e da ausência dos requisitos necessários a sua regularização, o agravante foi notificado para desocupar a gleba. (...)”

    O parecer técnico do INCRA observa: “Além disso, outro requisito exigido para a negociação de títulos a terceiros, qual seja, a autorização do expropriante, também não foi preenchido na hipótese dos autos, pelo que o recurso dos apelantes não merece ser provido. Por outro lado, uma vez notificado para desocupar a gleba o agravante restou inerte. Em face da irregularidade da posse, necessário caracterizar a ocupação como mera detenção, à qual não assiste proteção possessória.”

    A decisão assinala ainda: “Além disso, faltam provas que respaldem a alegação do agravante de que está dando destinação correta ao lote, em atendimento à função social da propriedade. (...) Outrossim, resta preenchido o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, disposto no art. 273, I do CPC, ...consubstanciando no atraso imposto ao regular desenvolvimento do programa brasileiro de reforma agrária, prejudicando o interesse público de alocar nos assentamentos famílias que de fato preencham requisitos necessários para tanto .”

    O relator ressalta que a própria IN 47/2008 do INCRA, que supostamente ampara a pretensão do agravante, não autoriza a regularização de lotes ocupados mediante compra e venda ou invasão, vale dizer, independentemente da data da ocupação, não há possibilidade jurídica de se regularizar a posse de um lote obtida nessas condições.

    No tocante à questão da prova obtida por meio de escuta telefônica, a Turma declara que a degravação referida não fere o devido processo legal, pois haverá regular instrução probatória na ação de reintegração de posse, durante a qual poderá o agravado provar a veracidade de suas alegações e seu possível direito de regularizar a ocupação do lote. Diz a decisão: “A degravação trazida aos autos não constitui, ao contrário do que alega o agravante, a única prova a ensejar a negativa de provimento do recurso em exame. Pelo contrário, trata-se de indício complementar ao conjunto probatório carreado aos autos, o qual subsumido às disposições normativas e cogentes aplicáveis ao caso, leva à conclusão contrária ao pleito recursal.”

    A decisão do colegiado encontra-se respaldada por precedentes jurisprudenciais do próprio TRF3, do TRF1 e do TRF4.

    No tribunal, o processo recebeu o número 0022635-96.2013.4.03.00.022635-3/MS.

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

    11-3012-1446

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